6. Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Penal

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6.1 Direito Civil — LINDB

A LINDB é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ela não é uma lei apenas de Direito Civil. É uma norma de aplicação geral, usada para orientar a vigência, a validade, a interpretação, a integração, a aplicação da lei no tempo, a aplicação da lei no espaço e a segurança jurídica nas decisões públicas.

Em concursos, a LINDB costuma ser chamada de norma sobre normas, porque ela ensina como as leis entram em vigor, como deixam de vigorar, como devem ser interpretadas e como devem ser aplicadas quando há lacuna, conflito temporal ou situação com elemento estrangeiro.

A ideia central é: a LINDB não regula diretamente uma relação civil específica; ela regula o funcionamento das normas jurídicas brasileiras.


6.1.1 Vigência da lei

Vigência é o período em que a lei está apta a produzir efeitos obrigatórios.

Pela LINDB, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, ela começa a vigorar 3 meses depois de oficialmente publicada. (Serviços e Informações do Brasil)

Esse intervalo entre a publicação e o início da vigência é chamado de vacatio legis. Ele existe para permitir que as pessoas, órgãos públicos, empresas, advogados, juízes e administradores conheçam a nova norma antes de ela se tornar obrigatória.

Se a própria lei disser que entra em vigor na data da publicação, não haverá vacatio legis de 45 dias. Se a lei fixar outro prazo, aplica-se o prazo que ela própria estabeleceu.

Para prova, grave: sem prazo específico, a lei entra em vigor no Brasil em 45 dias; no exterior, em 3 meses.


6.1.2 Aplicação da lei

Aplicação da lei é o uso concreto da norma para resolver uma situação jurídica.

A LINDB determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Isso significa que aplicar a lei não é apenas ler palavras isoladas. É compreender a finalidade da norma, o contexto social e o resultado compatível com o interesse coletivo. (Serviços e Informações do Brasil)

Exemplo: uma norma sobre proteção do consumidor deve ser aplicada considerando sua finalidade de equilibrar uma relação em que o consumidor normalmente é vulnerável. Uma norma sobre Administração Pública deve ser aplicada considerando legalidade, interesse público, segurança jurídica e boa-fé.

Para prova, grave: a lei deve ser aplicada conforme sua finalidade social e o bem comum.


6.1.3 Obrigatoriedade da lei

Obrigatoriedade da lei significa que, depois de vigente, a lei deve ser cumprida por todos.

A LINDB afirma que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Serviços e Informações do Brasil)

Isso não quer dizer que todas as pessoas realmente conheçam todas as leis. Significa que o ordenamento presume o conhecimento da lei para impedir que alguém deixe de cumprir uma norma simplesmente dizendo que não sabia da sua existência.

Exemplo: uma pessoa não pode descumprir uma obrigação tributária, civil, administrativa ou penal apenas alegando desconhecimento da lei.

Para prova, grave: desconhecimento da lei não afasta sua obrigatoriedade.


6.1.4 Interpretação e integração

Interpretação é a atividade de descobrir o sentido e o alcance da norma.

Integração é a técnica usada quando há lacuna, ou seja, quando a lei não regula expressamente determinado caso.

A LINDB prevê que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com:

Analogia.

Costumes.

Princípios gerais de direito. (Serviços e Informações do Brasil)

A analogia aplica a um caso não previsto uma regra usada para caso semelhante.

Os costumes são práticas reiteradas aceitas como obrigatórias em determinado contexto.

Os princípios gerais de direito são ideias fundamentais do sistema jurídico, como boa-fé, igualdade, vedação ao enriquecimento sem causa, segurança jurídica e função social.

Para prova, grave a ordem clássica da integração na LINDB: analogia, costumes e princípios gerais de direito.


6.1.5 Conflito de leis no tempo

Conflito de leis no tempo ocorre quando uma lei nova passa a tratar de matéria que já era disciplinada por lei anterior.

A regra da LINDB é que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo quando tiver vigência temporária. A lei posterior revoga a anterior quando declarar expressamente essa revogação, quando for incompatível com a lei anterior ou quando regular inteiramente a matéria tratada pela norma antiga. (Serviços e Informações do Brasil)

A revogação pode ser:

Expressa, quando a nova lei diz claramente o que está revogando.

Tácita, quando há incompatibilidade entre a nova lei e a antiga, ou quando a nova lei regula inteiramente a matéria.

Total, chamada de ab-rogação.

Parcial, chamada de derrogação.

A LINDB também prevê que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura pelo simples fato de a lei revogadora perder a vigência. Esse fenômeno é a ausência de repristinação automática. (Serviços e Informações do Brasil)

Para prova, grave: lei nova revoga lei antiga por declaração expressa, incompatibilidade ou regulação integral da matéria; e não há repristinação automática.


6.1.6 Eficácia da lei no espaço

Eficácia da lei no espaço trata de qual lei deve ser aplicada quando a situação jurídica tem conexão com mais de um país.

A LINDB adota critérios de Direito Internacional Privado. Em regra, a lei do domicílio da pessoa rege começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família. Para bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados. Para obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem. Para sucessão por morte ou ausência, aplica-se a lei do país em que era domiciliado o falecido ou desaparecido, qualquer que seja a natureza ou localização dos bens. (Serviços e Informações do Brasil)

Exemplo: se a discussão envolve um imóvel situado no Brasil, a tendência é aplicação da lei brasileira quanto às relações relativas a esse bem. Se envolve capacidade de pessoa domiciliada em outro país, pode haver aplicação da lei do domicílio, conforme a LINDB.

A LINDB também limita a aplicação de leis, atos e sentenças estrangeiras no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (Serviços e Informações do Brasil)

Para prova, grave: pessoa segue, em regra, a lei do domicílio; bens seguem a lei do lugar onde estão; obrigações seguem a lei do lugar em que se constituem; e lei estrangeira não vale no Brasil se ofender soberania, ordem pública ou bons costumes.


6.1.7 Segurança jurídica e decisão administrativa

A LINDB ganhou grande importância para o Direito Público com a Lei nº 13.655/2018, que incluiu regras sobre segurança jurídica, eficiência e responsabilidade nas decisões administrativas, controladoras e judiciais. Essa lei incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público. (Planalto)

A lógica dessas mudanças é impedir decisões públicas abstratas, instáveis, imprevisíveis ou desconectadas da realidade. A autoridade administrativa, controladora ou judicial deve considerar consequências práticas, dificuldades reais, alternativas possíveis, segurança jurídica e necessidade de transição quando mudar entendimento ou invalidar situações consolidadas.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB. Ele reforça que a decisão baseada em valores jurídicos abstratos deve considerar as consequências práticas da decisão. (Planalto)

Em linguagem simples, a LINDB passou a exigir uma Administração Pública mais responsável ao decidir. Não basta dizer “viola o interesse público” ou “viola a moralidade” de forma genérica. É preciso explicar os fundamentos, avaliar efeitos práticos, considerar alternativas e evitar decisões que gerem insegurança desnecessária.

Para concursos fiscais, isso é muito importante em temas como autos de infração, processos administrativos, controle externo, responsabilidade de gestores, anulação de atos, revisão de entendimentos, segurança jurídica, boa-fé, decisões do Tribunal de Contas e atos da administração tributária.

Para prova, grave: decisão administrativa não deve se apoiar apenas em valores abstratos; deve considerar consequências práticas, segurança jurídica, realidade administrativa e motivação adequada.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, LINDB costuma cair em questões curtas e cheias de pegadinhas.

A banca pode perguntar o prazo de vigência da lei quando não houver disposição em contrário. A resposta é 45 dias no Brasil e 3 meses nos Estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira.

Pode perguntar se alguém pode descumprir a lei alegando desconhecimento. A resposta é não.

Pode perguntar como o juiz decide quando há omissão legal. A resposta é: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Pode perguntar se lei nova sempre revoga lei antiga. Não. A lei nova só revoga quando declarar expressamente, for incompatível ou regular inteiramente a matéria.

Pode perguntar se há repristinação automática. Não há, salvo disposição em contrário.

Pode perguntar sobre conflito de leis no espaço. A resposta depende da matéria: pessoa, bens, obrigações, sucessão, sentença estrangeira e limites de ordem pública.

Pode perguntar a LINDB no Direito Público. A resposta deve mencionar segurança jurídica, motivação, consequências práticas, decisão responsável, transição e vedação a decisões genéricas baseadas apenas em valores abstratos.


Síntese para revisão

A LINDB é uma norma sobre normas. Ela regula vigência, aplicação, obrigatoriedade, interpretação, integração, conflitos de leis no tempo, eficácia da lei no espaço e segurança jurídica nas decisões públicas.

A lei começa a vigorar, salvo disposição contrária, 45 dias depois de publicada no Brasil e 3 meses depois nos Estados estrangeiros, quando admitida sua obrigatoriedade.

Ninguém pode descumprir a lei alegando que não a conhece.

Na omissão da lei, usa-se analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Na aplicação da lei, deve-se atender aos fins sociais e ao bem comum.

A lei nova tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente declarar, quando for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria.

Não há repristinação automática.

Na eficácia espacial, a LINDB define critérios como domicílio da pessoa, localização dos bens, lugar de constituição das obrigações e limites de soberania, ordem pública e bons costumes.

Nas decisões administrativas, controladoras e judiciais, a LINDB reforça segurança jurídica, motivação, análise das consequências práticas, realidade do gestor, transição e responsabilidade decisória.

Para prova, grave a frase-chave: LINDB ensina como a lei nasce, vigora, obriga, é interpretada, preenche lacunas, resolve conflitos no tempo e no espaço e exige decisões públicas motivadas, seguras e responsáveis.

6.2 Pessoas naturais

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Pessoa natural é o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres na ordem civil. É o indivíduo que pode ter nome, domicílio, patrimônio, relações familiares, direitos da personalidade, capacidade civil e participação em atos da vida jurídica.

No Código Civil, o tema das pessoas naturais aparece logo no início da Parte Geral. O art. 1º afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e o art. 2º estabelece que a personalidade civil começa do nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Planalto)

A ideia central é: pessoa natural é o ser humano como titular de direitos e deveres; personalidade é a aptidão para ter direitos; capacidade é a medida de exercício desses direitos.


6.2.1 Conceito

Pessoa natural é todo ser humano considerado pelo Direito como sujeito de direitos e deveres.

Ela se diferencia da pessoa jurídica. A pessoa natural é o indivíduo humano. A pessoa jurídica é uma entidade criada ou reconhecida pelo Direito, como empresa, associação, fundação, partido político, autarquia ou sociedade empresária.

Exemplo: uma pessoa natural pode comprar um bem, vender um imóvel, herdar, casar, ter filhos, abrir empresa, pagar tributos, responder civilmente e exercer direitos da personalidade.

Para prova, grave: pessoa natural é o ser humano; pessoa jurídica é criação jurídica dotada de personalidade própria.


6.2.2 Personalidade

Personalidade civil é a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres.

Segundo o Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção. (Planalto)

Isso significa que, para adquirir personalidade civil plena, é necessário nascer com vida. Contudo, o nascituro, que é o ser já concebido, mas ainda não nascido, tem seus direitos resguardados.

Exemplo: o nascituro pode ter expectativa protegida de herança, receber doação, ser beneficiário de alimentos gravídicos e ter proteção jurídica à sua integridade.

A personalidade termina com a morte. O Código Civil também admite morte presumida, com ou sem decretação de ausência, nos casos previstos em lei. (Planalto)

Para prova, grave: personalidade começa com nascimento com vida; direitos do nascituro são protegidos desde a concepção; personalidade termina com a morte.


6.2.3 Capacidade

Capacidade é a aptidão para adquirir e exercer direitos.

Ela pode ser dividida em:

Capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo: é a aptidão para ser titular de direitos e deveres. Toda pessoa natural possui.

Capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Capacidade plena: ocorre quando a pessoa possui capacidade de direito e capacidade de fato.

Exemplo: uma criança tem capacidade de direito, porque pode ser titular de patrimônio e herança. Mas não tem plena capacidade de fato, porque não pode praticar sozinha todos os atos da vida civil.

A maioridade civil ocorre aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, salvo hipóteses específicas. O Código Civil também prevê emancipação em certas situações, como concessão dos pais, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial e relação de emprego com economia própria, observados os requisitos legais. (Planalto)

Para prova, grave: capacidade de direito todos têm; capacidade de fato depende da possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.


6.2.4 Incapacidade

Incapacidade é a restrição legal ao exercício pessoal dos atos da vida civil.

Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos. O Código Civil, em sua redação atual, considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. (Planalto)

Já a incapacidade relativa alcança certas pessoas que podem praticar atos da vida civil, mas precisam de assistência em determinadas situações.

São relativamente incapazes, conforme o Código Civil:

Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Ébrios habituais e viciados em tóxico.

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Pródigos.

A capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial. (Planalto)

Para prova, cuidado com pegadinha: deficiência, por si só, não torna a pessoa absolutamente incapaz. Hoje, absolutamente incapaz é apenas o menor de dezesseis anos.


6.2.5 Direitos da personalidade

Direitos da personalidade são direitos essenciais ligados à dignidade, identidade, integridade física, integridade moral, imagem, honra, nome, privacidade, vida, liberdade e proteção do corpo.

Eles são inerentes à pessoa humana e, em regra, são intransmissíveis, irrenunciáveis e não podem sofrer limitação voluntária permanente, salvo exceções legais.

Exemplos:

Direito ao nome.

Direito à imagem.

Direito à honra.

Direito à privacidade.

Direito à integridade física.

Direito à integridade moral.

Direito à proteção contra uso indevido da imagem ou exposição abusiva.

O Código Civil prevê proteção contra ameaça ou lesão a direitos da personalidade, permitindo exigir cessação da ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Também disciplina proteção ao corpo, ao nome, à imagem, à vida privada e a outros aspectos da personalidade. (Planalto)

Para prova, grave: direitos da personalidade protegem aquilo que a pessoa é, não apenas aquilo que a pessoa tem.


6.2.6 Domicílio

Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.

O Código Civil afirma que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo. Se tiver várias residências onde viva alternadamente, qualquer delas pode ser considerada domicílio. Também se considera domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde ela é exercida. (Planalto)

Exemplo: se a pessoa mora habitualmente em Brasília com intenção de permanência, esse é seu domicílio. Se trabalha em outro local e a relação jurídica está ligada à profissão, o local profissional também pode ser relevante.

Há também domicílio necessário em certas hipóteses, como o do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso, conforme o Código Civil.

Para prova, grave: domicílio exige residência mais intenção de permanência; residência é fato físico, domicílio é vínculo jurídico.


6.2.7 Ausência

Ausência ocorre quando a pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante ou procurador suficiente para administrar seus bens.

O Código Civil disciplina a ausência em etapas. Primeiro, pode haver curadoria dos bens do ausente, para proteção do patrimônio. Depois, pode ocorrer sucessão provisória, quando os interessados passam a administrar os bens de forma condicionada. Por fim, pode ocorrer sucessão definitiva, quando a ausência se prolonga e a lei permite tratar a situação com maior estabilidade. (Planalto)

A ausência não deve ser confundida com simples viagem, mudança de endereço ou desaparecimento temporário com notícia. Ela envolve incerteza sobre a existência da pessoa e necessidade de proteger patrimônio, família, credores e sucessores.

O Código Civil também trata da morte presumida. Em certos casos, a morte pode ser presumida sem decretação de ausência, por exemplo, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. (Planalto)

Para prova, grave: ausência é desaparecimento juridicamente relevante; passa por curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, pessoas naturais caem com pegadinhas sobre personalidade, capacidade e incapacidade.

A banca pode perguntar quando começa a personalidade civil. A resposta é: com o nascimento com vida, mas a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção.

Pode perguntar quem é absolutamente incapaz. Pela redação atual do Código Civil, são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.

Pode perguntar a diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato. Capacidade de direito todos têm. Capacidade de fato é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Pode perguntar direitos da personalidade. A resposta deve envolver nome, imagem, honra, privacidade, integridade física e moral.

Pode perguntar domicílio. O ponto central é residência com ânimo definitivo.

Pode perguntar ausência. A sequência mais importante é: curadoria dos bens, sucessão provisória e sucessão definitiva.


Síntese para revisão

Pessoa natural é o ser humano como sujeito de direitos e deveres.

Personalidade é a aptidão para adquirir direitos e deveres. Começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção.

Capacidade é a aptidão para exercer direitos. Capacidade de direito todos possuem. Capacidade de fato depende da possibilidade de praticar pessoalmente atos da vida civil.

A incapacidade absoluta, atualmente, alcança apenas os menores de dezesseis anos.

A incapacidade relativa alcança maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais, viciados em tóxico, pessoas que não possam exprimir vontade por causa transitória ou permanente e pródigos.

Direitos da personalidade protegem nome, imagem, honra, privacidade, integridade física, integridade moral e dignidade da pessoa.

Domicílio é residência com intenção de permanência. Pode haver pluralidade de domicílios e domicílio profissional.

Ausência é o desaparecimento juridicamente relevante da pessoa, com necessidade de proteção dos bens e interesses envolvidos.

Para prova, grave a frase-chave: pessoa natural é o ser humano; personalidade começa com nascimento com vida; capacidade de direito todos têm; incapacidade absoluta é só menor de dezesseis; direitos da personalidade protegem a dignidade; domicílio é residência com ânimo definitivo; ausência segue curadoria, sucessão provisória e definitiva.

6.3 Pessoas jurídicas

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Pessoa jurídica é a entidade formada e reconhecida pelo Direito como sujeito autônomo de direitos e deveres. Ela pode contratar, possuir patrimônio, assumir obrigações, participar de processos, responder por dívidas, exercer atividades econômicas ou sociais e ter existência distinta das pessoas físicas que a compõem.

No Código Civil, as pessoas jurídicas são classificadas em pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e pessoas jurídicas de direito privado. Entre as pessoas jurídicas de direito privado estão associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, conforme o art. 44 do Código Civil. (Planalto)

A ideia central é: pessoa jurídica tem personalidade própria, patrimônio próprio e existência separada de seus membros, sócios, associados, instituidores ou administradores.


6.3.1 Conceito

Pessoa jurídica é uma unidade criada ou reconhecida pelo Direito, dotada de personalidade própria, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

Ela não é ser humano, mas pode praticar atos jurídicos por meio de seus representantes, administradores ou órgãos.

Exemplos: União, Distrito Federal, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades empresárias, associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas e sociedades simples.

A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial. Isso significa que, em regra, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que a compõem.

Para prova, grave: pessoa jurídica é sujeito de direito distinto das pessoas naturais que a formam ou administram.


6.3.2 Classificação

As pessoas jurídicas se classificam em três grandes grupos:

Pessoas jurídicas de direito público interno.

Pessoas jurídicas de direito público externo.

Pessoas jurídicas de direito privado.

São pessoas jurídicas de direito público interno: União, estados, Distrito Federal, territórios, municípios, autarquias, inclusive associações públicas, e demais entidades de caráter público criadas por lei.

São pessoas jurídicas de direito público externo: Estados estrangeiros e organismos internacionais regidos pelo Direito Internacional Público.

São pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, sem prejuízo de outras figuras reguladas pela legislação empresarial e especial. (Planalto)

Para prova, grave: público interno é Estado e entidades públicas; público externo é Estado estrangeiro e organismo internacional; privado é associação, sociedade, fundação e entidades semelhantes.


6.3.3 Constituição

Constituição da pessoa jurídica é o ato de criação da entidade.

Nas pessoas jurídicas de direito público, a criação decorre da Constituição, de lei ou de ato estatal autorizado pela ordem jurídica.

Nas pessoas jurídicas de direito privado, a constituição ocorre por ato de vontade dos instituidores, sócios, associados ou fundadores, mediante elaboração de ato constitutivo.

Esse ato constitutivo pode receber nomes diferentes:

Estatuto, comum em associações, fundações, partidos e organizações religiosas.

Contrato social, comum em sociedades contratuais.

Ato constitutivo, expressão ampla usada para indicar o documento de criação.

Para prova, constituição é a formação da entidade; mas, nas pessoas jurídicas de direito privado, a existência legal geralmente depende também do registro.


6.3.4 Registro

O registro é essencial para a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado.

O Código Civil estabelece que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. (Planalto)

Isso significa que a simples reunião de pessoas ou assinatura de documento interno não basta, em regra, para dar personalidade jurídica plena. É necessário registrar o ato constitutivo no órgão competente.

Exemplos:

Sociedade empresária é registrada na Junta Comercial.

Sociedade simples, associação e fundação são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a natureza do ato.

Para prova, grave: pessoa jurídica de direito privado começa legalmente com o registro do ato constitutivo.


6.3.5 Extinção

Extinção da pessoa jurídica é o encerramento de sua existência jurídica.

Ela pode ocorrer por várias razões: fim do prazo de duração, deliberação dos membros ou sócios, realização ou impossibilidade do objeto, dissolução judicial, falência, cassação de autorização, incorporação, fusão, cisão total ou outras hipóteses previstas em lei ou no ato constitutivo.

A extinção normalmente passa por fases:

Dissolução, que é a decisão ou fato que inicia o encerramento.

Liquidação, que é a apuração de ativos, pagamento de dívidas e solução das pendências.

Cancelamento do registro, que finaliza formalmente a existência da pessoa jurídica.

Para prova, cuidado: dissolução não é sempre extinção imediata. Muitas vezes, a pessoa jurídica continua existindo para fins de liquidação.


6.3.6 Associações

Associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

O Código Civil estabelece que constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (Planalto)

Isso não significa que associação nunca possa arrecadar recursos. Ela pode cobrar mensalidade, receber doações, vender produtos institucionais, firmar parcerias e contratar serviços. O que não pode é ter finalidade de distribuir lucro entre associados.

Exemplos: associação cultural, associação esportiva, associação de moradores, associação de classe, entidade beneficente e organização sem fins lucrativos.

Para prova, grave: associação é união de pessoas para fim não econômico; não distribui lucro entre associados.


6.3.7 Fundações

Fundações são pessoas jurídicas formadas a partir de um patrimônio destinado a uma finalidade específica.

Diferentemente da associação, que nasce da união de pessoas, a fundação nasce da afetação de bens a um fim determinado.

Exemplo: alguém separa patrimônio para criar uma fundação voltada à educação, pesquisa, assistência social, cultura, saúde, meio ambiente ou outra finalidade lícita.

No Código Civil, a fundação é criada por escritura pública ou testamento, mediante dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. A fundação depende de elaboração de estatuto, registro e fiscalização pelo Ministério Público, conforme a disciplina civil.

Para prova, grave a diferença: associação nasce de pessoas; fundação nasce de patrimônio destinado a uma finalidade.


6.3.8 Sociedades

Sociedades são pessoas jurídicas formadas por pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados.

O núcleo da sociedade é a finalidade econômica.

As sociedades podem ser simples ou empresárias.

A sociedade simples exerce atividade econômica sem organização empresarial típica, comum em atividades intelectuais, científicas, literárias ou cooperativas, conforme o caso.

A sociedade empresária exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Exemplos de sociedades empresárias: sociedade limitada e sociedade anônima.

Para prova, grave: sociedade tem finalidade econômica e busca partilha de resultados entre sócios.


6.3.9 Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade jurídica.

No Código Civil, o art. 50 prevê a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão pode fazer com que efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Planalto)

O TJDFT resume que a desconsideração é excepcional, sendo regra a preservação da autonomia patrimonial, e que o Código Civil adota a teoria maior, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TJDFT)

Desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é usada de forma abusiva para lesar credores ou praticar atos ilícitos.

Confusão patrimonial ocorre quando não há separação real entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios ou administradores.

Exemplo: sócio usa conta bancária da empresa como se fosse sua conta pessoal, paga despesas pessoais com dinheiro da sociedade, transfere bens para fraudar credores ou usa a pessoa jurídica como fachada para atos ilícitos.

Para prova, grave: desconsideração não extingue a pessoa jurídica; apenas afasta pontualmente sua autonomia para alcançar quem abusou dela.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, pessoas jurídicas costumam cair por diferenças conceituais.

A banca pode perguntar quando começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado. A resposta é: com o registro do ato constitutivo no órgão competente.

Pode perguntar a diferença entre associação, fundação e sociedade.

Associação: união de pessoas, fim não econômico.

Fundação: patrimônio destinado a uma finalidade.

Sociedade: atividade econômica com partilha de resultados.

Pode perguntar a classificação das pessoas jurídicas. A resposta deve separar direito público interno, direito público externo e direito privado.

Pode perguntar desconsideração da personalidade jurídica. A resposta deve mencionar excepcionalidade, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Pode perguntar se a desconsideração extingue a pessoa jurídica. Não. Ela apenas permite, em caso específico, atingir bens de sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.


Síntese para revisão

Pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo Direito como sujeito autônomo de direitos e deveres.

Ela tem personalidade própria e patrimônio distinto de seus membros, sócios, associados, instituidores ou administradores.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, direito público externo ou direito privado.

Pessoas jurídicas de direito privado incluem associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

A pessoa jurídica de direito privado começa sua existência legal com o registro do ato constitutivo.

A extinção normalmente envolve dissolução, liquidação e cancelamento do registro.

Associação é união de pessoas para fins não econômicos.

Fundação é patrimônio destinado a finalidade específica.

Sociedade é união de pessoas para atividade econômica e partilha de resultados.

Desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional aplicada em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para prova, grave a frase-chave: pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios; associação nasce de pessoas sem fim econômico; fundação nasce de patrimônio; sociedade nasce para atividade econômica; registro dá existência legal; desconsideração é exceção contra abuso.

6.4 Bens

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Bens, no Direito Civil, são objetos materiais ou imateriais que podem ter valor econômico ou jurídico e integrar relações jurídicas. Em linguagem simples, bem é aquilo que pode ser apropriado, utilizado, transferido, protegido ou servir como objeto de direito.

Esse tema é importante para concursos fiscais porque aparece em questões sobre patrimônio, propriedade, contratos, responsabilidade civil, penhora, garantias, bens públicos, alienação, uso de patrimônio estatal e regime jurídico dos bens da Administração Pública.

A ideia central é: bem é tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica; os bens se classificam conforme mobilidade, substituibilidade, consumo, divisão, individualidade e titularidade pública ou privada.


6.4.1 Bens móveis

Bens móveis são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social.

Exemplos: veículos, computadores, celulares, dinheiro, mercadorias, máquinas, animais, móveis domésticos, livros, equipamentos e títulos de crédito.

O Código Civil também considera móveis, para efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, além dos direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Para prova, grave: bem móvel é aquele que pode se deslocar ou ser deslocado sem perder sua essência.


6.4.2 Bens imóveis

Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem destruição, alteração substancial ou perda de sua finalidade.

Exemplos: terrenos, casas, apartamentos, edifícios, fazendas, construções incorporadas ao solo, árvores enquanto ligadas ao solo e direitos reais sobre imóveis.

O Código Civil considera imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Também considera imóveis, para efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, além do direito à sucessão aberta.

Para prova, cuidado: nem tudo que parece móvel será tratado como móvel em qualquer situação. Um material de construção separado é móvel; depois de incorporado ao imóvel, passa a integrar o imóvel.

Grave: bem imóvel é o solo e aquilo que se incorpora a ele, natural ou artificialmente.


6.4.3 Bens fungíveis e infungíveis

Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Exemplos: dinheiro, arroz, soja, combustível, cimento, ações padronizadas, mercadorias comuns e produtos em estoque.

Bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outro equivalente, porque possuem individualidade própria.

Exemplos: obra de arte original, imóvel específico, carro de coleção, joia personalizada, documento histórico e instrumento musical raro.

Para prova, grave: fungível pode ser substituído por equivalente; infungível é individualizado e não se substitui por outro igual.


6.4.4 Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens consumíveis são aqueles cujo uso normal importa destruição imediata da própria substância ou alienação.

Exemplos: alimentos, combustível, dinheiro, medicamentos, matéria-prima e mercadorias destinadas à venda.

Bens inconsumíveis são aqueles que permitem uso reiterado sem destruição imediata.

Exemplos: imóvel, veículo, computador, máquina, livro, roupa, mobiliário e equipamento.

Atenção: o mesmo bem pode ser consumível ou inconsumível conforme sua destinação. Um livro em uma biblioteca é inconsumível, porque será usado várias vezes. Um livro em uma livraria é consumível juridicamente, porque se destina à venda.

Para prova, grave: consumível desaparece, é gasto ou é alienado pelo uso normal; inconsumível permite uso repetido.


6.4.5 Bens divisíveis e indivisíveis

Bens divisíveis são aqueles que podem ser fracionados sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo ao uso a que se destinam.

Exemplos: dinheiro, sacas de grãos, terreno que possa ser legalmente dividido, quantidade de combustível e mercadorias homogêneas.

Bens indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem perda de substância, valor ou finalidade. A indivisibilidade pode ser natural, legal ou convencional.

Exemplo de indivisibilidade natural: um animal vivo, uma obra de arte, um veículo.

Exemplo de indivisibilidade legal: imóvel urbano que não pode ser dividido abaixo do módulo ou área mínima prevista em lei.

Exemplo de indivisibilidade convencional: bem que as partes acordaram tratar como indivisível por determinado motivo jurídico.

Para prova, grave: divisível pode ser partido sem perder utilidade ou valor relevante; indivisível não pode ser fracionado sem prejuízo.


6.4.6 Bens singulares e coletivos

Bens singulares são aqueles considerados individualmente, ainda que reunidos com outros.

Exemplos: um livro, um carro, uma mesa, um computador, uma casa, um boi, uma máquina.

Bens coletivos são universalidades, ou seja, conjuntos de bens tratados como unidade jurídica.

Eles podem ser:

Universalidade de fato: conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa e com destinação unitária.

Exemplo: biblioteca, rebanho, coleção de moedas, frota de veículos, estoque de mercadorias.

Universalidade de direito: conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Exemplo: herança, patrimônio, massa falida e espólio.

Para prova, grave: bem singular é considerado isoladamente; bem coletivo é conjunto tratado juridicamente como unidade.


6.4.7 Bens públicos

Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

Isso inclui bens da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, das autarquias e das fundações públicas de direito público.

O Código Civil classifica os bens públicos em três grupos:

Bens de uso comum do povo.

Bens de uso especial.

Bens dominicais.

Bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso geral da coletividade.

Exemplos: ruas, praças, estradas, rios, mares, praias e parques públicos.

Bens de uso especial são aqueles destinados à execução de serviços públicos ou ao funcionamento da Administração.

Exemplos: prédios de escolas públicas, hospitais públicos, repartições, fóruns, delegacias, universidades públicas e edifícios administrativos.

Bens dominicais são aqueles que integram o patrimônio público, mas não estão afetados a uso comum ou uso especial.

Exemplos: imóveis públicos desocupados, terrenos públicos sem destinação específica, bens públicos disponíveis e bens patrimoniais do Estado não afetados a uma finalidade pública direta.

Para prova, grave: uso comum é para todos; uso especial serve à Administração ou serviço público; dominical é patrimônio público sem afetação específica.


6.4.8 Regime jurídico dos bens públicos

O regime jurídico dos bens públicos possui características especiais, principalmente quando os bens estão afetados a finalidade pública.

As características mais cobradas são:

Inalienabilidade relativa.

Impenhorabilidade.

Imprescritibilidade.

Não onerabilidade, em regra.

A inalienabilidade relativa significa que bens públicos de uso comum do povo e de uso especial não podem ser livremente vendidos enquanto estiverem afetados a uma finalidade pública. Para alienação, em regra, é necessária desafetação, autorização legal quando exigida, avaliação e procedimento adequado.

A impenhorabilidade significa que bens públicos não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Dívidas judiciais da Fazenda Pública seguem regime próprio, como precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o caso.

A imprescritibilidade significa que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Um particular não adquire propriedade de bem público pelo simples uso prolongado.

A não onerabilidade significa que bens públicos, em regra, não podem ser dados livremente em garantia, como hipoteca ou penhor, porque não se submetem ao regime comum de execução patrimonial.

Também é importante entender a diferença entre afetação e desafetação.

Afetação é a destinação do bem a uma finalidade pública, como uso comum do povo ou uso especial.

Desafetação é a retirada dessa destinação pública, transformando o bem em dominical, o que pode permitir alienação se forem cumpridas as exigências legais.

Para prova, grave: bem público não sofre usucapião, não é penhorável e não pode ser alienado livremente enquanto estiver afetado a finalidade pública.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, bens costumam cair por classificação e por regime jurídico dos bens públicos.

A banca pode perguntar a diferença entre bem móvel e imóvel. Móvel pode ser deslocado sem alteração substancial. Imóvel é o solo e aquilo que se incorpora a ele.

Pode perguntar a diferença entre fungível e consumível. Fungível é substituível por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Consumível é aquele cujo uso normal importa destruição ou alienação.

Pode perguntar a diferença entre divisível e indivisível. Divisível pode ser fracionado sem perda relevante. Indivisível não pode ser partido sem prejuízo natural, legal ou convencional.

Pode perguntar os tipos de bens públicos. A resposta é: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

Pode perguntar se bem público pode ser adquirido por usucapião. Não pode.

Pode perguntar se bem público pode ser penhorado. Não pode.

Pode perguntar se todo bem público é absolutamente inalienável. Não. A inalienabilidade é relativa. Bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais.


Síntese para revisão

Bens são objetos materiais ou imateriais que podem integrar relações jurídicas.

Bens móveis podem ser transportados sem alteração de sua substância.

Bens imóveis são o solo e aquilo que se incorpora a ele natural ou artificialmente.

Bens fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens infungíveis são individualizados e não substituíveis por equivalentes.

Bens consumíveis desaparecem, são gastos ou são alienados pelo uso normal.

Bens inconsumíveis permitem uso reiterado.

Bens divisíveis podem ser fracionados sem perda de substância, valor ou finalidade.

Bens indivisíveis não podem ser fracionados sem prejuízo, por natureza, lei ou convenção.

Bens singulares são considerados individualmente.

Bens coletivos são conjuntos tratados como unidade, como universalidade de fato ou de direito.

Bens públicos pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e se dividem em uso comum do povo, uso especial e dominicais.

Bens de uso comum são destinados à coletividade. Bens de uso especial servem à Administração ou ao serviço público. Bens dominicais integram o patrimônio público sem afetação específica.

O regime jurídico dos bens públicos envolve impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade relativa e proteção contra usucapião.

Para prova, grave a frase-chave: móvel se desloca, imóvel se incorpora ao solo; fungível se substitui, consumível se gasta; público de uso comum é do povo, uso especial serve ao serviço público, dominical é patrimônio disponível; bem público não sofre usucapião nem penhora.

6.5 Fatos jurídicos e negócio jurídico

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Fatos jurídicos são acontecimentos que produzem efeitos no mundo do Direito. Alguns acontecem independentemente da vontade humana, como nascimento, morte, decurso do tempo e fenômenos naturais. Outros dependem da vontade humana, como contratos, testamentos, reconhecimento de dívida, pagamento, renúncia e doação.

Dentro desse tema, o ponto mais importante para concurso é entender a sequência lógica: fato jurídico é o gênero; ato jurídico e negócio jurídico são espécies; negócio jurídico depende de manifestação de vontade para produzir efeitos desejados pelas partes.

A ideia central é: o Direito só se movimenta quando ocorre um fato juridicamente relevante. Esse fato pode criar, modificar, conservar ou extinguir direitos.


6.5.1 Fato jurídico

Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que produz consequência jurídica.

Exemplo: o nascimento com vida gera personalidade civil. A morte extingue a personalidade e abre a sucessão. O decurso do tempo pode gerar prescrição ou decadência. Um contrato cria obrigações. Um pagamento extingue obrigação.

Os fatos jurídicos podem ser divididos, de forma didática, em:

Fatos jurídicos naturais, quando decorrem da natureza, como nascimento, morte, maioridade, aluvião, avulsão e decurso do tempo.

Fatos jurídicos humanos, quando decorrem de conduta humana, como contrato, pagamento, testamento, ato ilícito, casamento, posse e renúncia.

Para prova, grave: fato jurídico é qualquer fato relevante para o Direito.


6.5.2 Ato jurídico

Ato jurídico é o fato jurídico que decorre de comportamento humano voluntário.

Ele pode ser lícito ou ilícito.

O ato jurídico lícito é praticado conforme o Direito. Pode gerar aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

O ato ilícito é praticado contra o Direito e pode gerar dever de indenizar, sanção ou responsabilidade.

Dentro dos atos jurídicos lícitos, há uma distinção importante:

Ato jurídico em sentido estrito: a pessoa pratica o ato voluntariamente, mas os efeitos são definidos pela lei.

Negócio jurídico: a pessoa manifesta vontade para produzir efeitos jurídicos escolhidos ou regulados pelas partes, dentro dos limites legais.

Exemplo de ato jurídico em sentido estrito: reconhecimento de filho. A pessoa manifesta vontade, mas os efeitos jurídicos decorrem da lei.

Exemplo de negócio jurídico: contrato de compra e venda. As partes manifestam vontade e ajustam preço, objeto, prazo, obrigações e condições.

Para prova, grave: ato jurídico depende de vontade humana; negócio jurídico depende de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos.


6.5.3 Negócio jurídico

Negócio jurídico é o ato de vontade pelo qual uma ou mais pessoas criam, modificam, conservam ou extinguem direitos, conforme sua autonomia privada e dentro dos limites da lei.

Exemplos: contrato, testamento, doação, compra e venda, locação, procuração, confissão de dívida, renúncia, cessão de crédito e constituição de garantia.

No negócio jurídico, a vontade é central. As partes querem produzir determinado efeito jurídico.

Exemplo: em uma compra e venda, o vendedor quer transferir o bem e receber o preço; o comprador quer adquirir o bem e pagar o preço.

Para prova, grave: negócio jurídico é declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.


6.5.4 Elementos do negócio jurídico

O Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer três elementos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. (Planalto)

O agente capaz é a pessoa que pode praticar validamente o ato da vida civil. Se o agente for absolutamente incapaz, o negócio tende à nulidade. Se for relativamente incapaz sem assistência, pode haver anulabilidade.

O objeto lícito é aquele permitido pelo Direito. Não se pode fazer negócio válido sobre objeto criminoso, proibido ou contrário à ordem jurídica.

O objeto possível é aquele realizável física e juridicamente.

O objeto determinado ou determinável é aquele identificado ou que pode ser identificado por critérios objetivos.

A forma prescrita ou não proibida por lei significa que o negócio deve observar a forma exigida pela legislação. Se a lei exige escritura pública, por exemplo, não basta contrato particular.

Para prova, grave: validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma adequada.


6.5.5 Condição, termo e encargo

Condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico. Eles não existem em todo negócio, mas podem ser inseridos pelas partes para modificar seus efeitos.

Condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. O Código Civil define condição como cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (Planalto)

Exemplo: “dou este imóvel se você passar no concurso”. Passar no concurso é evento futuro e incerto.

Termo é o evento futuro e certo que marca o início ou o fim dos efeitos do negócio.

Exemplo: “o contrato começará em 1º de janeiro”. A data é futura e certa.

Encargo, também chamado de modo, é uma obrigação imposta ao beneficiário de uma liberalidade.

Exemplo: “dou este terreno, desde que o beneficiário construa uma biblioteca comunitária”. O encargo é a obrigação de construir a biblioteca.

Para prova, memorize:

Condição: futuro e incerto.

Termo: futuro e certo.

Encargo: ônus imposto ao beneficiário.


6.5.6 Defeitos do negócio jurídico

Defeitos do negócio jurídico são vícios que atingem a vontade ou a boa-fé na formação do negócio.

Eles podem tornar o negócio anulável, porque a manifestação de vontade não foi plenamente livre, consciente, equilibrada ou leal.

Os principais defeitos são:

Erro.

Dolo.

Coação.

Estado de perigo.

Lesão.

Fraude contra credores.

Esses defeitos aparecem muito em concurso porque a banca costuma apresentar um caso prático e perguntar qual vício ocorreu.

Para prova, a lógica é: defeito do negócio jurídico compromete a formação válida da vontade ou prejudica credores.


6.5.7 Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores

Erro ocorre quando a pessoa se engana sozinha sobre elemento essencial do negócio. Ela tem falsa percepção da realidade.

Exemplo: compra um objeto acreditando ser original, mas ele é réplica, sem que a outra parte tenha provocado o engano.

Dolo ocorre quando alguém induz maliciosamente a outra parte em erro.

Exemplo: o vendedor falsifica informação relevante para convencer o comprador.

A diferença principal é: no erro, a pessoa se engana; no dolo, ela é enganada.

Coação ocorre quando alguém é pressionado por ameaça grave e injusta a praticar negócio jurídico.

Exemplo: assinar contrato porque sofreu ameaça de dano físico ou moral grave.

Estado de perigo ocorre quando alguém, necessitando salvar a si mesmo ou pessoa próxima de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Exemplo: pessoa aceita pagar valor extremamente abusivo por socorro urgente, porque a outra parte sabe da situação desesperadora.

Lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade urgente ou inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional à contraprestação.

Exemplo: alguém vende bem muito valioso por preço irrisório porque está em extrema necessidade e a outra parte se aproveita da situação.

Fraude contra credores ocorre quando o devedor pratica atos para reduzir seu patrimônio e prejudicar credores.

Exemplo: devedor insolvente doa seus bens para parente para evitar que credores recebam.

Para prova, grave:

Erro: engano próprio.

Dolo: engano provocado.

Coação: ameaça.

Estado de perigo: necessidade de salvar alguém de grave dano.

Lesão: necessidade ou inexperiência com desproporção.

Fraude contra credores: esvaziamento patrimonial para prejudicar credores.


6.5.8 Invalidade

Invalidade é o gênero que abrange situações em que o negócio jurídico possui vício relevante.

A invalidade pode se manifestar como:

Nulidade.

Anulabilidade.

A nulidade é mais grave. A anulabilidade é menos grave e depende de provocação do interessado.

Negócio inválido é diferente de negócio inexistente. No negócio inexistente, falta elemento mínimo para que o ato seja reconhecido juridicamente. No negócio inválido, há ato jurídico, mas ele possui vício que compromete sua validade.

Para prova, grave: invalidade é gênero; nulidade e anulabilidade são espécies.


6.5.9 Nulidade

Nulidade é vício grave que atinge o negócio jurídico.

O negócio nulo viola norma de ordem pública ou requisito essencial de validade.

Exemplos de nulidade:

Negócio praticado por absolutamente incapaz.

Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

Motivo determinante ilícito comum às partes.

Forma não observada quando a lei exigir solenidade essencial.

Negócio que frauda lei imperativa.

Simulação, conforme o caso.

O Código Civil prevê hipóteses de nulidade do negócio jurídico no art. 166 e trata da simulação no art. 167. (Planalto)

Características importantes da nulidade:

Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando couber.

Não se convalida pelo decurso do tempo.

Em regra, produz efeitos retroativos ao ser reconhecida.

Para prova, grave: nulidade é vício grave, ligado à ordem pública, e não se convalida com o tempo.


6.5.10 Anulabilidade

Anulabilidade é vício menos grave, geralmente ligado à proteção de interesses particulares.

O negócio anulável existe e produz efeitos enquanto não for anulado.

Exemplos de anulabilidade:

Negócio praticado por relativamente incapaz sem assistência.

Negócio viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A anulabilidade depende de iniciativa da parte interessada. Não costuma ser reconhecida de ofício da mesma forma que a nulidade.

O Código Civil prevê hipóteses de anulabilidade no art. 171. (Planalto)

Para prova, grave: anulável é o negócio que produz efeitos até ser desfeito por decisão, a pedido do interessado.


6.5.11 Prescrição

Prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia do titular durante o prazo legal.

A prescrição não extingue o direito em si de forma direta; ela atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir judicialmente uma prestação.

Exemplo: alguém tem direito de cobrar uma dívida, mas fica inerte durante o prazo prescricional. Depois desse prazo, perde a pretensão de cobrar judicialmente.

O Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixa prazo menor. Também prevê prazos especiais, como três anos para várias pretensões de reparação civil, ressarcimento de enriquecimento sem causa e outras hipóteses do art. 206. (Planalto)

Para prova, grave: prescrição atinge a pretensão de exigir uma prestação.


6.5.12 Decadência

Decadência é a perda do próprio direito potestativo pelo não exercício dentro do prazo legal ou convencional.

Direito potestativo é aquele em que o titular pode provocar uma modificação jurídica independentemente da vontade da outra parte, como anular um negócio, rescindir uma relação ou exercer uma opção.

Exemplo: a parte tem prazo legal para anular um negócio jurídico por vício de vontade. Se deixa passar o prazo, perde o próprio direito de anular.

A diferença central é:

Prescrição: atinge a pretensão de exigir uma prestação.

Decadência: atinge o próprio direito potestativo.

Para prova, grave: prescrição é perda da pretensão; decadência é perda do próprio direito.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, fatos jurídicos e negócio jurídico costumam cair por diferenças conceituais.

A banca pode perguntar a diferença entre fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico. Fato jurídico é qualquer acontecimento com efeito jurídico. Ato jurídico é fato humano voluntário. Negócio jurídico é ato de vontade destinado a produzir efeitos escolhidos pelas partes.

Pode perguntar os requisitos de validade do negócio jurídico. A resposta é: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Pode perguntar condição, termo e encargo. Condição é evento futuro e incerto. Termo é evento futuro e certo. Encargo é ônus imposto ao beneficiário.

Pode perguntar defeitos do negócio jurídico. Erro é engano próprio; dolo é engano provocado; coação é ameaça; estado de perigo é obrigação excessiva para salvar alguém de grave dano; lesão é desproporção por necessidade ou inexperiência; fraude contra credores é ato para prejudicar credores.

Pode perguntar nulidade e anulabilidade. Nulidade é vício grave de ordem pública. Anulabilidade é vício menos grave, em regra dependente de iniciativa do interessado.

Pode perguntar prescrição e decadência. Prescrição atinge pretensão. Decadência atinge o próprio direito.


Síntese para revisão

Fato jurídico é acontecimento que produz efeitos no Direito.

Ato jurídico é fato jurídico decorrente de vontade humana.

Negócio jurídico é ato de vontade destinado a criar, modificar, conservar ou extinguir direitos.

A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei.

Condição é evento futuro e incerto.

Termo é evento futuro e certo.

Encargo é ônus imposto ao beneficiário.

Os defeitos do negócio jurídico são erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

Erro é engano próprio. Dolo é engano provocado. Coação é ameaça. Estado de perigo envolve grave dano conhecido pela outra parte. Lesão envolve necessidade ou inexperiência com desproporção. Fraude contra credores envolve prejuízo ao credor por esvaziamento patrimonial.

Invalidade é gênero. Nulidade e anulabilidade são espécies.

Nulidade é vício grave e não se convalida pelo tempo.

Anulabilidade é vício menos grave e depende de iniciativa do interessado.

Prescrição é perda da pretensão.

Decadência é perda do próprio direito potestativo.

Para prova, grave a frase-chave: fato jurídico move o Direito; negócio jurídico depende de vontade; validade exige agente capaz, objeto lícito e forma adequada; defeitos viciam a vontade ou prejudicam credores; nulidade é grave, anulabilidade é sanável; prescrição mata a pretensão, decadência mata o direito.

6.6 Obrigações

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Obrigação é a relação jurídica pela qual uma pessoa, chamada devedor, fica vinculada a cumprir uma prestação em favor de outra pessoa, chamada credor. Essa prestação pode consistir em dar algo, fazer algo ou deixar de fazer algo.

No Direito Civil, obrigação não é apenas “dever moral”. É vínculo jurídico patrimonial: se o devedor não cumpre, o credor pode exigir o cumprimento ou a reparação correspondente. O Código Civil disciplina as modalidades das obrigações, sua transmissão, adimplemento e consequências do inadimplemento, incluindo perdas e danos, juros, atualização monetária e cláusula penal. (Normas Legais)

A ideia central é: obrigação é vínculo entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação economicamente apreciável.


6.6.1 Conceito

Obrigação é a relação jurídica em que o devedor deve realizar uma prestação em favor do credor.

Essa prestação pode ser:

Dar: entregar ou restituir coisa.

Fazer: praticar uma atividade.

Não fazer: abster-se de determinada conduta.

Exemplo: em uma compra e venda, o vendedor tem obrigação de entregar o bem, e o comprador tem obrigação de pagar o preço.

Para prova, grave: obrigação é relação entre pessoas, com conteúdo patrimonial e prestação exigível.


6.6.2 Elementos

A obrigação possui três elementos principais:

Elemento subjetivo: são os sujeitos da relação. De um lado, o credor; de outro, o devedor.

Elemento objetivo: é a prestação. Pode ser dar, fazer ou não fazer.

Elemento jurídico ou vínculo jurídico: é o laço que permite ao credor exigir o cumprimento da prestação.

Exemplo: em contrato de prestação de serviço, o contratante é credor do serviço, o prestador é devedor do fazer, e o contrato cria o vínculo jurídico.

Para prova, grave: sujeitos, prestação e vínculo são os elementos básicos da obrigação.


6.6.3 Obrigação de dar

Obrigação de dar é aquela em que o devedor deve entregar ou restituir uma coisa.

Ela pode ser:

Obrigação de dar coisa certa: o objeto é individualizado.

Exemplo: entregar determinado veículo, com placa e chassi identificados.

Obrigação de dar coisa incerta: o objeto é indicado pelo gênero e pela quantidade, faltando escolha posterior.

Exemplo: entregar cem sacas de café tipo específico.

Na obrigação de dar coisa certa, o devedor deve conservar a coisa até a entrega. Se a coisa se perde ou deteriora, as consequências variam conforme haja ou não culpa do devedor.

Para prova, grave: dar é entregar ou restituir coisa; coisa certa é individualizada; coisa incerta é definida por gênero e quantidade.


6.6.4 Obrigação de fazer

Obrigação de fazer é aquela em que o devedor deve praticar uma atividade, serviço ou conduta positiva.

Exemplos: construir uma casa, pintar um quadro, prestar consultoria, realizar cirurgia, elaborar projeto, ministrar aula, consertar veículo ou desenvolver um sistema.

Pode ser:

Fungível: quando outra pessoa pode executar a prestação sem prejuízo ao credor.

Exemplo: pintura comum de parede.

Infungível ou personalíssima: quando só aquele devedor específico pode realizar a prestação, por sua técnica, confiança, habilidade ou qualidade pessoal.

Exemplo: show de determinado artista, obra de autor específico, parecer de especialista contratado por sua reputação.

Para prova, grave: obrigação de fazer é prestação de atividade; se for personalíssima, não pode ser substituída livremente por terceiro.


6.6.5 Obrigação de não fazer

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor deve se abster de determinada conduta.

Exemplos: não construir acima de certa altura, não divulgar informação sigilosa, não abrir comércio concorrente em determinada área, não usar marca alheia, não praticar ato que se comprometeu a evitar.

Se o devedor pratica o ato de que deveria se abster, ocorre inadimplemento. O credor pode exigir desfazimento do ato, quando possível, além de perdas e danos.

Para prova, grave: obrigação de não fazer é obrigação negativa: o devedor deve se abster.


6.6.6 Obrigações alternativas

Obrigação alternativa é aquela em que há duas ou mais prestações possíveis, mas o devedor se libera cumprindo apenas uma delas.

Exemplo: o devedor se obriga a entregar um carro ou pagar determinada quantia. Cumprida uma das prestações, a obrigação se extingue.

Em regra, a escolha cabe ao devedor, se o contrato não estipular de forma diferente. Mas as partes podem convencionar que a escolha será do credor ou de terceiro.

Não se confunde com obrigação cumulativa. Na cumulativa, o devedor deve cumprir todas as prestações. Na alternativa, cumpre uma entre várias.

Para prova, grave: alternativa é “uma ou outra”; cumulativa é “uma e outra”.


6.6.7 Obrigações divisíveis e indivisíveis

Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser fracionada sem perda de substância, valor ou finalidade.

Exemplo: pagar dez mil reais pode ser dividido em parcelas; entregar cem sacas de soja pode ser fracionado.

Obrigação indivisível é aquela cuja prestação não pode ser fracionada sem perda de sua natureza, valor ou finalidade, ou porque as partes assim convencionaram.

Exemplo: entregar um cavalo específico, entregar uma obra de arte única, transferir um imóvel específico.

A indivisibilidade pode decorrer da natureza do objeto, da lei ou da vontade das partes.

Para prova, grave: divisível admite fracionamento; indivisível não admite divisão útil da prestação.


6.6.8 Obrigações solidárias

Obrigação solidária ocorre quando há pluralidade de credores ou devedores e cada credor pode exigir a dívida inteira, ou cada devedor pode ser obrigado a pagar a dívida inteira.

A solidariedade pode ser:

Ativa: vários credores, e qualquer um pode exigir a prestação integral.

Passiva: vários devedores, e qualquer um pode ser cobrado pela dívida inteira.

A solidariedade não se presume. Ela resulta da lei ou da vontade das partes.

Exemplo: três devedores assumem contrato com cláusula de solidariedade passiva. O credor pode cobrar tudo de qualquer um deles. Quem pagar poderá buscar dos demais a parte que lhes cabe.

Para prova, grave: solidariedade permite cobrança integral de um dos sujeitos, mas não se presume.


6.6.9 Transmissão das obrigações

Transmissão das obrigações ocorre quando há substituição de sujeitos na relação obrigacional.

As formas mais importantes são:

Cessão de crédito: o credor transfere seu crédito a outra pessoa.

Exemplo: banco vende uma carteira de créditos a outra instituição.

Assunção de dívida: terceiro assume a posição de devedor, com observância dos requisitos legais.

Exemplo: pessoa compra imóvel financiado e assume a dívida perante o credor, se este concordar quando necessário.

Cessão de contrato: transfere-se a posição contratual, envolvendo direitos e deveres.

Para prova, grave: cessão de crédito troca o credor; assunção de dívida troca o devedor; cessão de contrato transfere a posição contratual.


6.6.10 Adimplemento

Adimplemento é o cumprimento da obrigação.

No Código Civil, pagamento não significa apenas entrega de dinheiro. Em sentido jurídico, pagamento é o cumprimento da prestação devida, seja ela dar, fazer ou não fazer.

Exemplo: pagar o preço é adimplemento de obrigação pecuniária. Entregar mercadoria é adimplemento de obrigação de dar. Concluir uma obra é adimplemento de obrigação de fazer. Manter sigilo é adimplemento de obrigação de não fazer.

O pagamento deve observar quem deve pagar, a quem se deve pagar, o objeto, o lugar, o tempo e a forma de cumprimento.

Para prova, grave: adimplemento é cumprimento correto da prestação devida.


6.6.11 Inadimplemento

Inadimplemento é o descumprimento da obrigação.

Pode ser:

Absoluto: quando a prestação não foi cumprida e não é mais útil ou possível ao credor.

Exemplo: vestido de noiva entregue depois do casamento, se não tiver mais utilidade para o fim contratado.

Relativo ou mora: quando ainda é possível cumprir a obrigação, mas houve atraso, cumprimento imperfeito ou descumprimento de modo, tempo ou lugar.

Exemplo: pagamento feito depois do vencimento, mas ainda aceito e útil.

O Código Civil prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Normas Legais)

Para prova, grave: inadimplemento absoluto inutiliza ou impede a prestação; mora é atraso ou cumprimento imperfeito ainda aproveitável.


6.6.12 Perdas e danos

Perdas e danos são a indenização devida pelo prejuízo causado ao credor em razão do inadimplemento.

Elas abrangem:

Dano emergente: aquilo que o credor efetivamente perdeu.

Lucro cessante: aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar.

Exemplo: uma empresa contratada não entrega equipamento essencial. O contratante pode ter dano emergente com despesas extras e lucro cessante se deixou de faturar por causa da falha.

A indenização deve guardar relação com o dano efetivo e com o nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo.

Para prova, grave: perdas e danos abrangem o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar.


6.6.13 Juros, correção monetária e cláusula penal

Juros são acréscimos devidos pelo uso do capital ou pelo atraso no cumprimento da obrigação.

Podem ser:

Juros remuneratórios: remuneram o uso do capital.

Juros moratórios: decorrem do atraso no cumprimento da obrigação.

Correção monetária não é propriamente penalidade nem ganho extra. Ela recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda.

Cláusula penal é a multa previamente estipulada pelas partes para o caso de inadimplemento ou mora.

Ela pode ser:

Compensatória: prevista para o inadimplemento total ou essencial da obrigação.

Moratória: prevista para atraso ou descumprimento parcial.

A cláusula penal facilita a cobrança, porque antecipa a estimativa de prejuízo. Mas pode ser reduzida judicialmente se for manifestamente excessiva ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte, conforme a lógica do Código Civil.

Para prova, grave: juros remuneram ou punem atraso; correção recompõe a moeda; cláusula penal é multa contratual pelo descumprimento.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, obrigações caem com muitas distinções.

A banca pode perguntar os elementos da obrigação. A resposta é: credor, devedor, prestação e vínculo jurídico.

Pode perguntar a diferença entre obrigação de dar, fazer e não fazer. Dar é entregar coisa. Fazer é praticar atividade. Não fazer é abster-se.

Pode perguntar obrigação alternativa. O devedor se libera cumprindo uma entre várias prestações.

Pode perguntar obrigação solidária. A solidariedade permite cobrança integral, mas não se presume; decorre de lei ou vontade das partes.

Pode perguntar transmissão das obrigações. Cessão de crédito troca credor. Assunção de dívida troca devedor. Cessão de contrato transfere posição contratual.

Pode perguntar inadimplemento. Absoluto é quando a prestação se torna inútil ou impossível. Mora é atraso ou cumprimento imperfeito ainda aproveitável.

Pode perguntar perdas e danos. A resposta deve mencionar dano emergente e lucro cessante.

Pode perguntar juros, correção e cláusula penal. Juros podem ser remuneratórios ou moratórios. Correção recompõe a inflação. Cláusula penal é multa contratual.


Síntese para revisão

Obrigação é relação jurídica entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação.

Seus elementos são sujeitos, prestação e vínculo jurídico.

A obrigação de dar envolve entregar ou restituir coisa.

A obrigação de fazer envolve praticar atividade.

A obrigação de não fazer envolve abstenção.

Obrigação alternativa apresenta várias prestações possíveis, mas o devedor se libera cumprindo uma delas.

Obrigação divisível admite fracionamento. Obrigação indivisível não admite divisão útil.

Obrigação solidária permite que um credor cobre tudo ou que um devedor seja cobrado por tudo, conforme o caso. Solidariedade não se presume.

A transmissão das obrigações pode ocorrer por cessão de crédito, assunção de dívida ou cessão de contrato.

Adimplemento é cumprimento correto da prestação.

Inadimplemento é descumprimento. Pode ser absoluto ou relativo, chamado mora.

Perdas e danos abrangem dano emergente e lucro cessante.

Juros remuneram o capital ou punem o atraso. Correção monetária recompõe a perda do valor da moeda. Cláusula penal é multa contratual por inadimplemento ou mora.

Para prova, grave a frase-chave: obrigação liga credor e devedor; dar entrega coisa, fazer presta atividade, não fazer exige abstenção; solidariedade não se presume; adimplemento cumpre, inadimplemento descumpre; perdas e danos indenizam; juros, correção e cláusula penal agravam a consequência do atraso ou descumprimento.

6.7 Contratos

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Contratos são negócios jurídicos formados pelo acordo de vontades entre duas ou mais partes, destinados a criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações. Eles são uma das principais fontes das obrigações no Direito Civil.

No Código Civil, a matéria contratual aparece principalmente na Parte Especial, dentro do Direito das Obrigações. A lei trata da teoria geral dos contratos e de contratos específicos, como compra e venda, troca, doação, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, fiança e transporte. (Planalto)

A ideia central é: contrato é acordo de vontades com efeitos jurídicos patrimoniais, limitado pela lei, pela função social, pela boa-fé e pelo equilíbrio entre as partes.


6.7.1 Conceito

Contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, formado pelo acordo de vontades, por meio do qual as partes assumem obrigações entre si.

Exemplo: na compra e venda, uma parte se obriga a transferir a propriedade de uma coisa, e a outra se obriga a pagar o preço.

Exemplo: na prestação de serviço, uma parte se obriga a realizar determinada atividade, e a outra se obriga a pagar a remuneração combinada.

Para prova, grave: contrato exige manifestação de vontade e gera obrigações jurídicas.


6.7.2 Princípios contratuais

Os princípios contratuais orientam a formação, interpretação e execução dos contratos.

Os principais são:

Autonomia privada: as partes têm liberdade para contratar e definir o conteúdo do contrato, dentro dos limites da lei.

Força obrigatória dos contratos: o contrato válido obriga as partes. É a ideia de que o pactuado deve ser cumprido.

Relatividade dos efeitos: em regra, o contrato produz efeitos entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros sem previsão legal ou contratual.

Função social do contrato: a liberdade contratual deve respeitar interesses sociais, boa-fé, equilíbrio e utilidade econômica legítima. O Código Civil afirma que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Planalto)

Boa-fé objetiva: as partes devem agir com lealdade, confiança, cooperação, honestidade e coerência. O Código Civil prevê que os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. (Planalto)

Para prova, grave: contrato não é liberdade absoluta; contrato válido exige vontade, lei, função social e boa-fé.


6.7.3 Formação dos contratos

A formação do contrato ocorre, em regra, pelo encontro entre proposta e aceitação.

A proposta é a oferta feita por uma parte, indicando os elementos essenciais do negócio.

A aceitação é a concordância da outra parte com os termos propostos.

Quando há aceitação válida, forma-se o vínculo contratual.

O Código Civil dispõe que a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. (Planalto)

Exemplo: uma pessoa oferece vender um veículo por determinado preço. A outra aceita nos termos apresentados. A partir daí, forma-se o contrato, se presentes os requisitos de validade.

Para prova, grave: contrato nasce do encontro entre proposta e aceitação.


6.7.4 Classificação

Os contratos podem ser classificados de várias formas.

Podem ser unilaterais, quando geram obrigação principal para apenas uma parte, como a doação pura; ou bilaterais, quando geram obrigações para ambas as partes, como compra e venda.

Podem ser onerosos, quando ambas as partes têm vantagens e sacrifícios; ou gratuitos, quando apenas uma parte suporta sacrifício patrimonial.

Podem ser comutativos, quando as prestações são certas e equivalentes desde o início; ou aleatórios, quando uma das prestações depende de risco ou evento incerto.

Podem ser consensuais, quando se formam pelo simples acordo de vontades; ou reais, quando exigem entrega da coisa.

Podem ser solenes, quando a lei exige forma especial; ou não solenes, quando não há forma especial obrigatória.

Podem ser típicos, quando regulados expressamente em lei; ou atípicos, quando criados pelas partes com base na autonomia privada.

Para prova, a classificação ajuda a entender efeitos, riscos, forma e exigibilidade do contrato.


6.7.5 Efeitos

O principal efeito do contrato é criar obrigações para as partes.

Essas obrigações podem envolver dar, fazer ou não fazer.

O contrato também pode transferir riscos, estabelecer garantias, definir penalidades, criar prazos, regular responsabilidade, prever condições, estabelecer pagamento, determinar forma de cumprimento e disciplinar consequências do inadimplemento.

Em regra, os efeitos do contrato ficam restritos às partes. Contudo, há situações em que terceiros podem ser atingidos ou beneficiados, como estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro ou contratos com eficácia perante terceiros em razão de registro.

Para prova, grave: contrato válido obriga as partes e produz efeitos conforme a lei, a vontade contratual e a boa-fé.


6.7.6 Revisão

Revisão contratual é a alteração judicial ou consensual do contrato quando fatos relevantes tornam a prestação excessivamente onerosa, desequilibrada ou incompatível com a base original do negócio.

Ela está ligada à função social, à boa-fé, ao equilíbrio contratual e à vedação de enriquecimento sem causa.

Em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma parte se tornar excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pode haver resolução ou revisão, conforme os requisitos legais.

Exemplo: contrato de longa duração sofre impacto excepcional e imprevisível que altera profundamente o equilíbrio econômico entre as partes.

Para prova, grave: revisão não é arrependimento; exige desequilíbrio relevante, fundamento jurídico e situação excepcional quando a lei assim exigir.


6.7.7 Extinção

A extinção do contrato é o fim do vínculo contratual.

Ela pode ocorrer por:

Cumprimento, quando as partes executam suas obrigações.

Distrato, quando as partes concordam em encerrar o contrato.

Resolução, quando há inadimplemento ou fato que autoriza desfazer o contrato.

Resilição, quando há encerramento por vontade de uma ou ambas as partes, conforme a natureza do contrato.

Rescisão, expressão usada em sentido amplo para rompimento contratual, especialmente quando há vício, inadimplemento ou previsão legal.

Morte de uma das partes, em contratos personalíssimos.

Caso fortuito ou força maior, quando tornam impossível o cumprimento, conforme o caso.

Para prova, grave: contrato pode acabar pelo cumprimento, por acordo, por inadimplemento, por vontade autorizada ou por impossibilidade.


6.7.8 Compra e venda

Compra e venda é o contrato pelo qual uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra se obriga a pagar determinado preço em dinheiro.

O Código Civil define a compra e venda exatamente nessa lógica: uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra a pagar certo preço em dinheiro. (Planalto)

Se não houver preço em dinheiro, pode não ser compra e venda. Se a troca for de coisa por coisa, o contrato será permuta. Se for transferência gratuita, poderá ser doação.

Exemplo: venda de imóvel, veículo, mercadoria, equipamento ou bem móvel.

Para prova, grave: compra e venda exige coisa e preço em dinheiro.


6.7.9 Troca ou permuta

Troca ou permuta é o contrato em que as partes se obrigam a entregar uma coisa por outra.

A diferença central em relação à compra e venda é que, na compra e venda, há coisa por dinheiro. Na permuta, há coisa por coisa.

Exemplo: uma pessoa troca um terreno por um apartamento. Outra troca um veículo por uma máquina.

Pode haver torna em dinheiro, quando uma parte complementa a diferença de valores. Ainda assim, se o núcleo do contrato for troca de bens, a natureza pode permanecer de permuta.

Para prova, grave: permuta é troca de coisa por coisa.


6.7.10 Doação

Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o patrimônio de outra.

O Código Civil afirma que se considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (Planalto)

A doação é, em regra, contrato gratuito, porque o doador empobrece patrimonialmente em benefício do donatário.

Pode haver doação pura, doação com encargo, doação remuneratória e outras modalidades.

Exemplo: uma pessoa doa dinheiro, imóvel, veículo ou bem móvel a outra.

Para prova, grave: doação envolve liberalidade e transferência patrimonial gratuita, ainda que possa haver encargo.


6.7.11 Empréstimo

Empréstimo é gênero que envolve duas figuras principais: comodato e mútuo.

Comodato é empréstimo gratuito de coisa infungível. A pessoa recebe a coisa para usar e depois devolver a mesma coisa.

Exemplo: emprestar um instrumento musical específico, um imóvel ou um veículo determinado.

Mútuo é empréstimo de coisa fungível. Quem recebe deve devolver coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Exemplo: empréstimo de dinheiro, grãos, combustível ou mercadorias fungíveis.

Para prova, grave:

Comodato: devolve a mesma coisa.

Mútuo: devolve equivalente da mesma espécie, qualidade e quantidade.


6.7.12 Prestação de serviço

Prestação de serviço é o contrato pelo qual uma pessoa se compromete a realizar uma atividade lícita para outra, mediante remuneração, sem vínculo empregatício.

É contrato muito amplo e pode abranger atividades técnicas, manuais, intelectuais, profissionais, consultivas ou operacionais.

Exemplo: contratar alguém para realizar manutenção, consultoria, aula particular, assessoria técnica, reparo, limpeza, tradução, desenvolvimento de página simples ou serviço eventual.

A prestação de serviço civil não se confunde com relação de emprego. Na relação de emprego há requisitos próprios, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e remuneração, conforme a legislação trabalhista.

Para prova, grave: prestação de serviço civil é atividade remunerada sem vínculo trabalhista, quando ausentes os requisitos da relação de emprego.


6.7.13 Empreitada

Empreitada é o contrato pelo qual uma pessoa, chamada empreiteiro, obriga-se a realizar uma obra para outra, chamada dono da obra, mediante remuneração.

Pode ser:

Empreitada de mão de obra: o empreiteiro fornece apenas trabalho.

Empreitada mista: o empreiteiro fornece trabalho e materiais.

Exemplo: construção de casa, reforma, instalação, obra de engenharia, confecção de bem sob encomenda ou execução de projeto material.

A diferença entre prestação de serviço e empreitada é que, na empreitada, o foco está no resultado da obra. Na prestação de serviço, o foco pode estar na atividade desempenhada.

Para prova, grave: empreitada é contrato de obra ou resultado.


6.7.14 Depósito

Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa recebe coisa móvel de outra, para guardar e restituir quando solicitada ou no prazo combinado.

O depositário tem dever de guarda, conservação e restituição.

Exemplo: guarda de veículo em estacionamento, guarda de objeto em cofre, guarda de mercadoria em armazém.

O depósito pode ser voluntário, quando decorre de acordo entre as partes, ou necessário, quando ocorre por imposição das circunstâncias ou da lei.

Para prova, grave: depósito é guarda de coisa móvel com dever de restituição.


6.7.15 Mandato

Mandato é o contrato pelo qual alguém recebe poderes de outra pessoa para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

Quem concede os poderes é o mandante.

Quem recebe os poderes é o mandatário.

O instrumento do mandato é a procuração.

Exemplo: uma pessoa outorga procuração para advogado, contador, representante comercial ou familiar praticar atos em seu nome.

O mandato pode ser gratuito ou oneroso, com poderes gerais ou especiais, judicial ou extrajudicial.

Para prova, grave: mandato é representação; procuração é o instrumento que formaliza os poderes.


6.7.16 Fiança

Fiança é contrato de garantia pessoal.

Por ela, uma pessoa, chamada fiador, garante ao credor o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, caso este não pague ou não cumpra.

Exemplo: fiador em contrato de locação. Se o locatário não paga, o fiador pode ser chamado a responder pela dívida, conforme os limites do contrato e da lei.

A fiança deve ser interpretada restritivamente e, em regra, exige forma escrita.

A diferença para garantias reais é importante: na fiança, a garantia é pessoal, ligada ao patrimônio do fiador. Na hipoteca, penhor ou anticrese, há bem específico vinculado à garantia.

Para prova, grave: fiança é garantia pessoal prestada por terceiro.


6.7.17 Transporte

Transporte é o contrato pelo qual uma pessoa ou empresa se obriga, mediante remuneração, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro.

Pode ser:

Transporte de pessoas.

Transporte de coisas.

No transporte de pessoas, o transportador deve conduzir o passageiro com segurança até o destino.

No transporte de coisas, deve receber, deslocar, conservar e entregar a carga ao destinatário.

Exemplo: transporte rodoviário, aéreo, marítimo, ferroviário, entrega de mercadorias, mudança, frete e transporte de passageiros.

Para prova, transporte envolve dever de segurança, conservação e entrega adequada, conforme o objeto transportado.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, contratos costumam cair por conceito, princípios e diferenças entre contratos típicos.

A banca pode perguntar os princípios contratuais. A resposta deve mencionar autonomia privada, força obrigatória, relatividade, função social e boa-fé objetiva.

Pode perguntar como se forma o contrato. A resposta é pelo encontro entre proposta e aceitação.

Pode perguntar a diferença entre compra e venda e permuta. Compra e venda é coisa por dinheiro. Permuta é coisa por coisa.

Pode perguntar a diferença entre doação e compra e venda. Doação é liberalidade; compra e venda exige preço.

Pode perguntar a diferença entre comodato e mútuo. Comodato é empréstimo de coisa infungível, devolvendo a mesma coisa. Mútuo é empréstimo de coisa fungível, devolvendo equivalente.

Pode perguntar a diferença entre prestação de serviço e empreitada. Prestação de serviço foca atividade. Empreitada foca obra ou resultado.

Pode perguntar mandato. Mandato é representação; procuração é o instrumento.

Pode perguntar fiança. Fiança é garantia pessoal dada por terceiro.


Síntese para revisão

Contrato é acordo de vontades destinado a criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações.

Os princípios contratuais incluem autonomia privada, força obrigatória, relatividade, função social e boa-fé objetiva.

O contrato se forma pelo encontro entre proposta e aceitação.

Os contratos podem ser unilaterais ou bilaterais, gratuitos ou onerosos, comutativos ou aleatórios, consensuais ou reais, solenes ou não solenes, típicos ou atípicos.

Seus efeitos principais são criar obrigações e vincular as partes.

A revisão pode ocorrer quando houver desequilíbrio relevante, conforme os requisitos legais.

A extinção pode ocorrer por cumprimento, distrato, resolução, resilição, rescisão, impossibilidade ou outras hipóteses legais.

Compra e venda é coisa por preço em dinheiro.

Permuta é coisa por coisa.

Doação é transferência gratuita por liberalidade.

Empréstimo divide-se em comodato e mútuo.

Prestação de serviço é atividade remunerada sem vínculo trabalhista.

Empreitada é execução de obra ou resultado.

Depósito é guarda de coisa móvel.

Mandato é representação por poderes.

Fiança é garantia pessoal.

Transporte é condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro.

Para prova, grave a frase-chave: contrato nasce do acordo de vontades; obriga as partes, mas deve respeitar função social e boa-fé; compra e venda é coisa por dinheiro, permuta é coisa por coisa, doação é liberalidade, comodato devolve a mesma coisa, mútuo devolve equivalente, mandato representa, fiança garante e transporte conduz.

6.8 Direitos reais

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Direitos reais são direitos que recaem diretamente sobre uma coisa. Eles atribuem ao titular poderes sobre um bem, com eficácia contra terceiros. Diferem dos direitos obrigacionais, que ligam pessoas em torno de uma prestação. Na obrigação, o credor exige algo do devedor. No direito real, o titular exerce poder jurídico direto sobre a coisa.

No Código Civil, os direitos reais incluem, entre outros, propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca, propriedade fiduciária e outros previstos em lei. A propriedade fiduciária, no Código Civil, é tratada como propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída com escopo de garantia. A alienação fiduciária de imóvel também é regulada pela Lei nº 9.514/1997, que prevê sua constituição mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Planalto)

A ideia central é: direito real é poder jurídico direto sobre a coisa, com proteção contra todos; propriedade é o direito real mais amplo, e os demais direitos reais são poderes limitados sobre bens próprios ou alheios.


6.8.1 Posse

Posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em linguagem simples, possuidor é quem se comporta como se tivesse algum poder sobre a coisa, usando, guardando, conservando, explorando ou defendendo o bem.

Exemplo: quem mora em um imóvel, cultiva uma terra, usa um veículo ou guarda um bem pode ser possuidor, mesmo que não seja proprietário.

A posse pode ser direta ou indireta.

Posse direta é exercida por quem tem contato imediato com a coisa, como o locatário que mora no imóvel.

Posse indireta é exercida por quem conserva poder jurídico sobre a coisa, embora não esteja com ela fisicamente, como o locador.

A posse pode ser justa ou injusta.

Justa é a posse sem violência, clandestinidade ou precariedade.

Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.

Para prova, grave: posse é fato protegido pelo Direito; propriedade é direito real de titularidade sobre a coisa.


6.8.2 Propriedade

Propriedade é o direito real mais amplo. O proprietário tem os poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.

Usar é utilizar a coisa.

Gozar ou fruir é retirar frutos e utilidades econômicas.

Dispor é vender, doar, trocar, abandonar, transformar ou gravar o bem.

Reaver é buscar a coisa contra quem a possua ou detenha injustamente.

Mas propriedade não é poder absoluto. Ela deve cumprir função social e respeitar limites legais, ambientais, urbanísticos, tributários, de vizinhança e de interesse público.

Para prova, grave: propriedade é usar, gozar, dispor e reaver, sempre com função social.


6.8.3 Aquisição da propriedade

Aquisição da propriedade é a forma pela qual alguém se torna proprietário de um bem.

Para bens imóveis, as formas mais importantes são:

Registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

Usucapião.

Acessão.

Sucessão hereditária.

Desapropriação, no campo do Direito Público.

Na compra e venda de imóvel, o contrato, por si só, não transfere a propriedade. Em regra, a propriedade imóvel se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Para bens móveis, a aquisição normalmente ocorre pela tradição, isto é, pela entrega da coisa, além de outras formas como ocupação, achado do tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção, conforme o caso.

Para prova, grave: imóvel se transfere, em regra, pelo registro; móvel se transfere, em regra, pela tradição.


6.8.4 Perda da propriedade

Perda da propriedade é a saída do bem do patrimônio jurídico do proprietário.

Pode ocorrer por:

Alienação, como venda, doação ou permuta.

Renúncia.

Abandono.

Perecimento da coisa.

Desapropriação.

Usucapião em favor de terceiro.

Consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, conforme o regime da garantia.

Exemplo: se o proprietário vende um imóvel e o comprador registra o título, há perda da propriedade pelo vendedor. Se o imóvel é desapropriado pelo Poder Público, também há perda, mediante indenização quando exigida pela Constituição.

Para prova, grave: a propriedade pode ser perdida por ato de vontade, fato natural, decisão estatal ou aquisição por terceiro.


6.8.5 Condomínio

Condomínio ocorre quando duas ou mais pessoas exercem direito de propriedade sobre o mesmo bem.

Pode ser:

Condomínio voluntário, quando nasce da vontade das partes.

Condomínio necessário, quando decorre da natureza da coisa ou da lei, como paredes, cercas, muros e valas divisórias.

Condomínio edilício, típico de prédios e conjuntos imobiliários, em que há unidades autônomas e áreas comuns.

Exemplo: dois irmãos herdam um imóvel. Enquanto não houver divisão ou venda, ambos são coproprietários. Em um prédio, cada condômino é proprietário de sua unidade e coproprietário das áreas comuns.

Para prova, grave: condomínio é propriedade compartilhada; no edilício há unidade autônoma mais fração ideal nas áreas comuns.


6.8.6 Superfície

Superfície é o direito real pelo qual o proprietário concede a outra pessoa o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O proprietário do solo continua dono do terreno, mas o superficiário recebe o direito de usar a superfície para construção ou plantação.

Exemplo: alguém concede a uma empresa o direito de construir em determinado terreno por prazo fixado. Durante esse período, a empresa exerce o direito de superfície conforme o contrato e a lei.

A superfície é importante porque separa, temporariamente, a titularidade do solo e o aproveitamento econômico da construção ou plantação.

Para prova, grave: superfície é direito de construir ou plantar em terreno alheio, com registro imobiliário.


6.8.7 Servidões

Servidão é direito real sobre imóvel alheio que impõe uma utilidade em favor de outro imóvel.

Há dois imóveis:

Prédio dominante, que se beneficia.

Prédio serviente, que suporta o ônus.

Exemplo: servidão de passagem, quando um imóvel precisa passar por outro para acessar via pública. Outro exemplo é servidão de aqueduto, para passagem de água.

A servidão não é um favor pessoal entre vizinhos. É relação real entre imóveis. Por isso, em regra, acompanha o imóvel mesmo que ele seja vendido.

Para prova, grave: servidão é ônus real sobre um imóvel em benefício de outro imóvel.


6.8.8 Usufruto

Usufruto é direito real que permite a alguém usar e fruir coisa alheia, conservando sua substância.

Quem recebe o direito é o usufrutuário.

Quem permanece como proprietário é o nu-proprietário.

O usufrutuário pode usar a coisa e receber seus frutos, como morar no imóvel, alugá-lo e receber aluguéis, colher frutos de uma propriedade rural ou explorar utilidades econômicas, conforme o título.

Mas não pode destruir a coisa, vender a propriedade como se fosse dono pleno ou alterar sua substância indevidamente.

Para prova, grave: usufruto separa uso e fruição da propriedade; o usufrutuário usa e colhe frutos, mas a propriedade permanece com o nu-proprietário.


6.8.9 Uso e habitação

Uso e habitação são direitos reais mais restritos que o usufruto.

Uso permite usar a coisa e perceber frutos apenas na medida das necessidades do usuário e de sua família.

Habitação permite morar gratuitamente em casa alheia, sem poder alugar, emprestar ou explorar economicamente o imóvel.

Exemplo de uso: pessoa recebe direito de usar pequena propriedade e colher frutos para sustento familiar.

Exemplo de habitação: pessoa recebe direito de residir em determinado imóvel enquanto viver, sem poder alugá-lo.

Para prova, grave: usufruto é mais amplo; uso é limitado às necessidades; habitação é só morar.


6.8.10 Penhor

Penhor é direito real de garantia que recai, em regra, sobre bem móvel.

Nele, o devedor ou terceiro oferece bem móvel como garantia de uma dívida. Se a dívida não for paga, o credor poderá excutir a garantia conforme a lei.

Exemplo: penhor de joias, máquinas, mercadorias, produtos agrícolas, animais ou títulos.

Em muitos casos, o penhor envolve transferência da posse do bem ao credor ou a terceiro. Mas há modalidades especiais em que o bem permanece com o devedor, como penhor rural, industrial ou mercantil, conforme regras próprias.

Para prova, grave: penhor é garantia real normalmente sobre bem móvel.


6.8.11 Hipoteca

Hipoteca é direito real de garantia que recai, em regra, sobre bem imóvel, sem transferência da posse ao credor.

O devedor continua usando o bem hipotecado, mas o imóvel fica vinculado ao pagamento da dívida. Se a obrigação não for cumprida, o credor pode buscar a excussão do bem, respeitado o procedimento legal.

Exemplo: imóvel dado em garantia de financiamento ou dívida.

A hipoteca também pode recair sobre certos bens equiparados ou admitidos em lei, como navios e aeronaves.

Para prova, grave: hipoteca é garantia real, geralmente sobre imóvel, sem retirar a posse do devedor.


6.8.12 Propriedade fiduciária

Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel transferida ao credor como garantia de uma obrigação.

Nela, há duas figuras principais:

Fiduciante: devedor que transmite a propriedade em garantia.

Fiduciário: credor que recebe a propriedade resolúvel.

A propriedade é chamada resolúvel porque deve retornar ao devedor quando a dívida for paga. Enquanto houver dívida, o credor tem titularidade fiduciária com finalidade de garantia, e o devedor normalmente permanece com a posse direta do bem.

Exemplo: financiamento de veículo com alienação fiduciária. O banco fica com a propriedade fiduciária, e o comprador fica com a posse direta para usar o veículo. Ao quitar a dívida, a propriedade plena se consolida para o comprador.

Para prova, grave: propriedade fiduciária é propriedade em garantia, resolúvel com o pagamento da dívida.


6.8.13 Alienação fiduciária em garantia

Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade fiduciária de um bem para garantir uma dívida.

Ela pode envolver bens móveis ou imóveis, conforme o regime legal aplicável.

Na alienação fiduciária de imóvel, a Lei nº 9.514/1997 estabelece que a propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. (Planalto)

Com o pagamento da dívida, resolve-se a propriedade fiduciária, e o devedor recupera a propriedade plena. Em caso de inadimplemento, o credor pode seguir o procedimento legal para consolidar a propriedade e levar o bem a leilão, especialmente no regime imobiliário.

A alienação fiduciária é muito usada em financiamentos de veículos, imóveis, máquinas, equipamentos e operações de crédito.

Para prova, grave: alienação fiduciária é garantia em que o devedor transfere propriedade resolúvel ao credor; se paga, recupera a propriedade plena; se não paga, o credor executa a garantia conforme a lei.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, direitos reais costumam cair por comparação.

A banca pode perguntar a diferença entre posse e propriedade. Posse é exercício de poderes sobre a coisa. Propriedade é direito real amplo de usar, gozar, dispor e reaver.

Pode perguntar aquisição da propriedade. Para imóvel, a regra central é registro; para móvel, tradição.

Pode perguntar condomínio. Condomínio é propriedade compartilhada.

Pode perguntar superfície. Superfície é direito de construir ou plantar em terreno alheio.

Pode perguntar servidão. Servidão envolve dois imóveis: dominante e serviente.

Pode perguntar usufruto, uso e habitação. Usufruto permite usar e fruir. Uso é limitado às necessidades. Habitação é direito de morar.

Pode perguntar penhor e hipoteca. Penhor recai normalmente sobre móvel. Hipoteca recai normalmente sobre imóvel e não transfere a posse.

Pode perguntar propriedade fiduciária e alienação fiduciária. A propriedade é transferida ao credor como garantia, mas é resolúvel com o pagamento.


Síntese para revisão

Direitos reais são poderes jurídicos diretos sobre coisas, com eficácia contra terceiros.

Posse é exercício de poderes sobre a coisa.

Propriedade é o direito de usar, gozar, dispor e reaver.

A propriedade imóvel se adquire, em regra, pelo registro. A propriedade móvel se adquire, em regra, pela tradição.

A propriedade pode ser perdida por alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação ou aquisição por terceiro.

Condomínio é propriedade compartilhada.

Superfície é direito de construir ou plantar em terreno alheio.

Servidão é ônus sobre imóvel serviente em favor de imóvel dominante.

Usufruto permite usar e fruir coisa alheia.

Uso permite usar e colher frutos na medida das necessidades.

Habitação permite morar gratuitamente em imóvel alheio.

Penhor é garantia real, em regra, sobre bem móvel.

Hipoteca é garantia real, em regra, sobre imóvel, sem transferência da posse.

Propriedade fiduciária é propriedade resolúvel em garantia.

Alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a propriedade fiduciária do bem até o pagamento da dívida.

Para prova, grave a frase-chave: posse é exercício de fato; propriedade é direito pleno; imóvel exige registro, móvel exige tradição; penhor é móvel, hipoteca é imóvel, usufruto usa e frui, habitação só mora, servidão liga dois imóveis, e alienação fiduciária transfere propriedade em garantia.

6.9 Sucessões

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Sucessões é o ramo do Direito Civil que regula a transferência do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Quando alguém morre, seus bens, direitos e obrigações transmissíveis formam a herança e passam aos sucessores, conforme a lei ou conforme testamento.

O Código Civil estabelece que a sucessão se abre com a morte e que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Também prevê que a sucessão pode ocorrer por lei ou por disposição de última vontade. (Planalto)

A ideia central é: sucessão é a transmissão da herança do falecido aos herdeiros; se não houver testamento válido para todos os bens, aplica-se a sucessão legítima; se houver testamento, aplica-se a vontade do testador dentro dos limites da lei.


6.9.1 Sucessão legítima

Sucessão legítima é aquela definida pela lei. Ela ocorre quando a pessoa morre sem testamento, quando o testamento é inválido, quando o testamento não alcança todos os bens ou quando há herdeiros necessários cuja legítima precisa ser respeitada.

Exemplo: uma pessoa falece sem deixar testamento. Seus bens serão transmitidos aos herdeiros indicados pelo Código Civil, conforme a ordem de vocação hereditária.

Mesmo quando há testamento, a sucessão legítima pode aparecer. Se o falecido tinha herdeiros necessários, ele só podia dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade, chamada legítima, pertence aos herdeiros necessários.

Para prova, grave: sucessão legítima é a sucessão determinada pela lei.


6.9.2 Ordem de vocação hereditária

Ordem de vocação hereditária é a ordem legal de chamamento dos herdeiros.

O Código Civil estabelece a seguinte ordem:

Primeiro: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, observadas as regras do regime de bens.

Segundo: ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

Terceiro: cônjuge sobrevivente.

Quarto: colaterais. (Legislação do Senado)

Após decisões do STF, não se admite distinção inferiorizante entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios; deve-se aplicar, também ao companheiro, o regime do art. 1.829 do Código Civil. (STF Portal)

Para prova, grave a ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, colaterais.


6.9.3 Herdeiros legítimos e necessários

Herdeiros legítimos são aqueles chamados pela lei para suceder. Entram nessa categoria descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau, conforme a ordem legal.

Herdeiros necessários são uma categoria mais protegida. O Código Civil considera herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, chamada legítima. (Planalto)

Na prática, se o falecido tem herdeiros necessários, não pode doar por testamento todo o patrimônio a estranhos. Ele só pode dispor livremente da parte disponível, preservando a legítima.

Para prova, grave: todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. Colateral é legítimo, mas não é herdeiro necessário.


6.9.4 Direito de representação

Direito de representação ocorre quando a lei chama determinados parentes do herdeiro pré-morto, ausente ou excluído para receberem a herança no lugar dele.

Exemplo: o falecido tinha dois filhos, mas um deles morreu antes, deixando netos. Esses netos podem representar o pai ou a mãe falecida e receber a parte que caberia a ele ou ela.

O direito de representação é muito importante na linha descendente. Entre descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. (Legislação do Senado)

Para prova, grave: representação permite que descendentes ocupem o lugar de herdeiro que não pode ou não chega a herdar.


6.9.5 Sucessão testamentária

Sucessão testamentária é aquela que decorre de testamento, isto é, da manifestação de última vontade da pessoa para produzir efeitos após sua morte.

Por testamento, a pessoa pode destinar bens, instituir herdeiros testamentários, criar legados, reconhecer filho, nomear tutor, fazer disposições patrimoniais e não patrimoniais, respeitando os limites legais.

Se houver herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente de metade dos bens. Se não houver herdeiros necessários, poderá dispor de todo o patrimônio, observadas as restrições legais.

Para prova, grave: testamento expressa a vontade do falecido, mas não pode violar a legítima dos herdeiros necessários.


6.9.6 Testamento público

Testamento público é aquele escrito por tabelião ou substituto legal, em livro de notas, conforme a declaração de vontade do testador, lido em voz alta e assinado pelo testador, testemunhas e tabelião, observadas as formalidades legais.

Ele é chamado público porque é lavrado em cartório, por oficial dotado de fé pública. Isso não significa que qualquer pessoa possa livremente acessar seu conteúdo antes da morte; há regras próprias de publicidade e proteção.

É uma forma mais segura, porque há participação do tabelião e formalização no cartório.

Para prova, grave: testamento público é lavrado por tabelião, com formalidades e testemunhas.


6.9.7 Testamento particular

Testamento particular é aquele escrito pelo próprio testador ou por meio mecânico, sem lavratura em cartório, mas com observância das formalidades legais, especialmente leitura e assinatura perante testemunhas.

É uma modalidade menos solene que o testamento público, mas ainda exige requisitos legais para validade.

Após a morte, normalmente precisa ser confirmado em juízo, com participação das testemunhas, salvo hipóteses legalmente admitidas.

Para prova, grave: testamento particular não é simples bilhete informal; exige forma legal e testemunhas.


6.9.8 Capacidade para testar

Capacidade para testar é a aptidão para fazer testamento válido.

Em regra, podem testar as pessoas capazes e os maiores de dezesseis anos, desde que tenham discernimento no momento da declaração de vontade.

Não podem testar os incapazes e aqueles que, no ato de testar, não tiverem pleno discernimento.

A incapacidade superveniente do testador não invalida testamento feito quando ele era capaz. Do mesmo modo, a capacidade posterior não valida testamento feito quando a pessoa era incapaz.

Para prova, grave: o que importa é a capacidade e o discernimento no momento em que o testamento foi feito.


6.9.9 Revogação de testamento

Revogação de testamento é o ato pelo qual o testador retira, total ou parcialmente, a eficácia de testamento anterior.

Como o testamento é ato de última vontade, ele é essencialmente revogável. Enquanto vivo e capaz, o testador pode mudar sua vontade.

A revogação pode ser expressa, quando o novo testamento declara a revogação do anterior, ou tácita, quando o novo testamento contém disposições incompatíveis com o testamento anterior.

Também pode haver rompimento ou caducidade de disposições testamentárias em situações previstas na lei.

Para prova, grave: testamento é revogável; prevalece a última vontade válida do testador.


6.9.10 Herança

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmissíveis deixados pela pessoa falecida.

Ela não é composta apenas de bens positivos. Pode envolver dívidas, créditos, imóveis, veículos, dinheiro, quotas societárias, direitos patrimoniais, ações judiciais transmissíveis e obrigações.

Até a partilha, a herança é considerada um todo unitário e indivisível, ainda que haja vários herdeiros.

Importante: herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Em linguagem simples, as dívidas do falecido são pagas até o limite do patrimônio transmitido, não com patrimônio próprio do herdeiro além da herança.

Para prova, grave: herança é o patrimônio transmissível do falecido, considerado indivisível até a partilha.


6.9.11 Aceitação

Aceitação é o ato pelo qual o herdeiro confirma que deseja receber a herança.

Pode ser expressa, quando declarada formalmente, ou tácita, quando o herdeiro pratica atos compatíveis com a condição de herdeiro.

A aceitação da herança é, em regra, irrevogável. Uma vez aceita, o herdeiro passa a integrar definitivamente a sucessão, respeitados os limites da herança.

Aceitar a herança não significa assumir dívidas além do patrimônio herdado.

Para prova, grave: aceitação confirma o recebimento da herança e pode ser expressa ou tácita.


6.9.12 Renúncia

Renúncia é o ato pelo qual o herdeiro abre mão da herança.

A renúncia deve ser expressa e formal. Não se presume. Em regra, deve constar de instrumento público ou termo judicial.

Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. A parte renunciada segue para os demais sucessores conforme as regras legais.

A renúncia é diferente da cessão de direitos hereditários. Na renúncia, o herdeiro abre mão da herança. Na cessão, ele aceita e depois transfere seus direitos a alguém.

Para prova, grave: renúncia é expressa, formal e faz o herdeiro sair da sucessão como se não tivesse aceitado.


6.9.13 Exclusão

Exclusão da sucessão ocorre quando alguém perde o direito de herdar por conduta grave.

As formas clássicas são:

Indignidade.

Deserdação.

A indignidade decorre de atos graves praticados contra o autor da herança ou pessoas próximas, como atentado contra a vida, acusação caluniosa ou violência para impedir livre disposição de bens.

A deserdação ocorre por testamento, quando o testador exclui herdeiro necessário com base em causa legal.

A diferença principal é:

Indignidade: depende de reconhecimento judicial e pode atingir herdeiro legítimo ou testamentário.

Deserdação: é feita por testamento e atinge herdeiro necessário, com causa prevista em lei.

Para prova, grave: exclusão sucessória exige causa grave prevista em lei; não é simples antipatia familiar.


6.9.14 Inventário e partilha

Inventário é o procedimento destinado a apurar bens, direitos, dívidas, herdeiros, testamento, meação, impostos e demais elementos da sucessão.

Partilha é a divisão do patrimônio líquido entre os sucessores.

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, conforme os requisitos legais. O extrajudicial costuma ocorrer por escritura pública, quando há consenso, partes capazes e observância das condições previstas na legislação processual.

No inventário, também se apura a meação, quando houver cônjuge ou companheiro meeiro. Meação não é herança. Meação é a parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro em razão do regime de bens. Herança é o patrimônio transmissível do falecido.

Para prova, grave: inventário apura; partilha divide; meação não é herança.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, sucessões costumam cair por diferença entre sucessão legítima e testamentária.

A banca pode perguntar a ordem de vocação hereditária. A resposta é: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, colaterais, observadas as regras de concorrência e regime de bens.

Pode perguntar quem são herdeiros necessários. A resposta clássica do Código Civil é: descendentes, ascendentes e cônjuge. Em união estável, atenção ao entendimento do STF que equiparou o regime sucessório de companheiro e cônjuge para aplicação do art. 1.829.

Pode perguntar direito de representação. É quando alguém herda no lugar de outro herdeiro que não pôde suceder.

Pode perguntar testamento público e particular. Público é lavrado em cartório por tabelião. Particular é feito sem cartório, mas exige formalidades e testemunhas.

Pode perguntar aceitação e renúncia. Aceitação pode ser expressa ou tácita. Renúncia é expressa e formal.

Pode perguntar exclusão. Indignidade e deserdação dependem de causas legais.

Pode perguntar inventário e partilha. Inventário apura o acervo; partilha divide os bens.


Síntese para revisão

Sucessões regulam a transmissão do patrimônio de alguém após a morte.

Sucessão legítima decorre da lei.

Sucessão testamentária decorre de testamento.

A ordem de vocação hereditária chama descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais.

Herdeiros legítimos são chamados pela lei. Herdeiros necessários são descendentes, ascendentes e cônjuge, com proteção da legítima.

Direito de representação permite que descendentes ocupem o lugar de herdeiro que não pôde suceder.

Testamento é manifestação de última vontade. Pode ser público, particular ou cerrado, além de formas especiais.

Testamento público é lavrado por tabelião. Testamento particular é feito pelo testador, mas precisa observar formalidades.

Podem testar os capazes e maiores de dezesseis anos com discernimento.

Testamento pode ser revogado enquanto o testador estiver vivo e capaz.

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmissíveis deixados pelo falecido.

Aceitação confirma o recebimento da herança.

Renúncia é desistência formal da herança.

Exclusão ocorre por indignidade ou deserdação, sempre por causa legal.

Inventário apura bens, dívidas, herdeiros e impostos. Partilha divide o patrimônio entre os sucessores.

Para prova, grave a frase-chave: morte abre sucessão; herança transmite-se aos herdeiros; legítima vem da lei, testamentária vem da vontade; descendentes vêm antes, depois ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais; inventário apura, partilha divide, e meação não é herança.

6.10 Direito Empresarial — teoria geral

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Direito Empresarial é o ramo do Direito Privado que regula a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Seu eixo central não é apenas a figura da empresa como “local” ou “CNPJ”, mas a atividade empresarial organizada, exercida profissionalmente pelo empresário ou pela sociedade empresária.

O Código Civil define empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Também trata de inscrição, capacidade, estabelecimento, nome empresarial, escrituração e prepostos. A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com tratamento diferenciado e favorecido. (Planalto)

A ideia central é: empresário é quem exerce empresa; empresa é atividade econômica organizada; estabelecimento é o conjunto de bens usado na atividade; nome empresarial identifica o sujeito; escrituração registra a vida econômica; ME e EPP recebem tratamento favorecido por lei complementar.


6.10.1 Conceito de empresário

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços.

Esse conceito tem quatro elementos fundamentais:

Profissionalismo: a atividade é exercida de modo habitual, não eventual.

Atividade econômica: busca geração de riqueza, resultado econômico ou lucro.

Organização: há articulação de capital, trabalho, insumos, tecnologia, estrutura, processos ou bens.

Produção ou circulação de bens ou serviços: o empresário atua no mercado oferecendo produtos ou serviços.

Exemplo: comerciante, indústria, loja virtual, transportadora, empresa de tecnologia, distribuidora, restaurante, fábrica e prestadora de serviços organizada.

Para prova, grave: empresário não é qualquer pessoa que ganha dinheiro; é quem exerce atividade econômica organizada profissionalmente.


6.10.2 Caracterização

A caracterização do empresário depende da presença dos elementos do art. 966 do Código Civil: profissionalismo, atividade econômica, organização e produção ou circulação de bens ou serviços. (Planalto)

A lei também faz uma exclusão importante. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Exemplo: um médico que atende pessoalmente em consultório simples exerce atividade intelectual, em regra não empresarial. Mas, se organiza uma clínica com estrutura empresarial, vários profissionais, setores, marca, administração, capital e prestação organizada de serviços, pode haver elemento de empresa.

Para prova, o ponto central é: atividade intelectual pura não caracteriza empresário; atividade intelectual organizada como empresa pode caracterizar.


6.10.3 Inscrição

A inscrição é o registro do empresário ou da sociedade empresária no órgão competente.

O empresário deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, antes do início de sua atividade. O Código Civil exige inscrição do empresário mediante requerimento com dados como nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, firma, capital, objeto e sede. (Planalto)

A inscrição dá regularidade formal, publicidade, identificação e segurança jurídica à atividade empresarial.

A ausência de inscrição não elimina necessariamente a existência fática da atividade empresarial, mas torna o empresário irregular e pode gerar consequências jurídicas negativas.

Para prova, grave: empresário regular deve se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar a atividade.


6.10.4 Capacidade

Capacidade empresarial é a aptidão para exercer atividade de empresário.

Em regra, pode exercer empresa quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido.

O Código Civil permite que o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continue empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, mediante autorização judicial e observadas as condições legais. (Planalto)

Algumas pessoas capazes podem estar impedidas de exercer atividade empresarial por regra legal específica, como ocorre com determinadas autoridades, servidores ou agentes submetidos a restrições próprias.

Para prova, grave: para ser empresário, não basta querer; é preciso capacidade civil e ausência de impedimento legal.


6.10.5 Empresa

Empresa, juridicamente, não é sinônimo de prédio, loja, CNPJ ou sociedade.

Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

O sujeito que exerce a empresa é o empresário ou a sociedade empresária.

O conjunto de bens usado na atividade é o estabelecimento empresarial.

Exemplo: uma padaria como atividade organizada é empresa. A pessoa física ou sociedade que explora a padaria é empresária. O ponto comercial, máquinas, balcões, marca, forno, móveis e mercadorias compõem o estabelecimento.

Para prova, grave a diferença:

Empresa: atividade.

Empresário: sujeito.

Estabelecimento: conjunto de bens.


6.10.6 Estabelecimento empresarial

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa.

O Código Civil define estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. (Planalto)

Ele pode incluir bens materiais e imateriais.

Bens materiais: imóveis, máquinas, veículos, mercadorias, móveis, equipamentos e estoque.

Bens imateriais: marca, nome empresarial, ponto comercial, domínio na internet, clientela, contratos, tecnologia, know-how e aviamento.

O estabelecimento pode ser objeto de negócio jurídico, como venda, arrendamento, usufruto ou trespasse.

Para prova, grave: estabelecimento não é apenas o imóvel; é o complexo organizado de bens usado na atividade empresarial.


6.10.7 Nome empresarial

Nome empresarial é o sinal que identifica o empresário ou a sociedade empresária no exercício da atividade.

Ele não se confunde com marca.

Nome empresarial identifica o sujeito empresarial.

Marca identifica produto ou serviço no mercado.

O nome empresarial pode assumir formas como firma ou denominação, conforme o tipo empresarial.

Exemplo: uma sociedade pode ter nome empresarial registrado na Junta Comercial e, ao mesmo tempo, usar marca diferente para seus produtos ou serviços.

Para prova, grave: nome empresarial identifica o empresário ou sociedade; marca identifica produto ou serviço.


6.10.8 Escrituração empresarial

Escrituração empresarial é o registro contábil e documental das operações da empresa.

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico, conforme o Código Civil. (Planalto)

A escrituração serve para controle patrimonial, apuração de resultados, cumprimento de obrigações tributárias, prova em processos, prestação de contas, análise de solvência e transparência econômica.

O pequeno empresário recebe tratamento simplificado nos termos da lei.

Para prova, grave: escrituração registra a vida econômica da empresa e serve como instrumento contábil, fiscal, gerencial e probatório.


6.10.9 Prepostos

Prepostos são pessoas que atuam em nome ou sob a direção do empresário, auxiliando na atividade empresarial.

Exemplos: gerente, vendedor, caixa, representante interno, contabilista, administrador de filial e empregados com poderes para praticar atos no estabelecimento.

O Código Civil disciplina os prepostos e estabelece regras sobre atuação, responsabilidade e limites. Em regra, o preposto deve agir dentro dos poderes conferidos e não pode, sem autorização, fazer-se substituir no desempenho da preposição. (Planalto)

O empresário pode responder por atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade, conforme as regras de representação, aparência e responsabilidade civil.

Para prova, grave: preposto é auxiliar que pratica atos ligados à empresa em nome ou sob direção do empresário.


6.10.10 Microempresa e empresa de pequeno porte

Microempresa e empresa de pequeno porte são categorias jurídicas que recebem tratamento diferenciado e favorecido.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente em matéria tributária, obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso a crédito, mercado, tecnologia, associativismo, regras de inclusão, cadastro, compras públicas e simplificação. (Planalto)

A lógica constitucional e legal é compensar a menor estrutura econômica dessas empresas, reduzindo burocracia e criando instrumentos para sua sobrevivência e desenvolvimento.

Em termos gerais, o enquadramento leva em conta a receita bruta anual e os limites definidos na LC nº 123/2006.

Para prova, grave: ME e EPP são empresas com tratamento jurídico diferenciado e favorecido, principalmente para simplificação, tributação e acesso ao mercado.


6.10.11 Estatuto da ME e EPP

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é a Lei Complementar nº 123/2006.

Ele institui normas gerais para tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs e também disciplina o Simples Nacional, regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte. (Planalto)

O Estatuto trata de pontos como:

Enquadramento de ME e EPP.

Simples Nacional.

Obrigações acessórias simplificadas.

Preferência em contratações públicas.

Acesso a crédito.

Estímulo à inovação.

Fiscalização orientadora em determinadas situações.

Baixa simplificada.

Tratamento diferenciado em relações trabalhistas e previdenciárias, conforme a lei.

Para prova, o ponto principal é: a LC nº 123/2006 concretiza o tratamento favorecido previsto na Constituição para microempresas e empresas de pequeno porte.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, teoria geral do Direito Empresarial costuma cair por distinções conceituais.

A banca pode perguntar quem é empresário. A resposta deve mencionar atividade econômica organizada, profissional, para produção ou circulação de bens ou serviços.

Pode perguntar quem não é empresário. A resposta envolve quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística, salvo se houver elemento de empresa.

Pode perguntar a diferença entre empresa, empresário e estabelecimento. Empresa é atividade. Empresário é sujeito. Estabelecimento é complexo de bens.

Pode perguntar onde ocorre a inscrição do empresário. A resposta é Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial.

Pode perguntar escrituração. Empresário e sociedade empresária devem manter escrituração contábil e levantar balanços, observadas simplificações legais.

Pode perguntar prepostos. São auxiliares que atuam em nome ou sob direção do empresário.

Pode perguntar ME e EPP. A resposta deve mencionar tratamento diferenciado e favorecido da LC nº 123/2006.


Síntese para revisão

Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

A caracterização depende de profissionalismo, economicidade, organização e atuação no mercado.

Profissional intelectual, científico, literário ou artístico não é empresário, salvo se a atividade constituir elemento de empresa.

O empresário deve se inscrever na Junta Comercial antes do início da atividade.

Para exercer empresa, é preciso capacidade civil e ausência de impedimento legal.

Empresa é atividade econômica organizada.

Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa.

Nome empresarial identifica o empresário ou sociedade empresária. Marca identifica produto ou serviço.

Escrituração empresarial registra operações econômicas e contábeis da empresa.

Prepostos são auxiliares que atuam em nome ou sob direção do empresário.

Microempresa e empresa de pequeno porte recebem tratamento diferenciado e favorecido.

O Estatuto da ME e EPP é a Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina tratamento favorecido e Simples Nacional.

Para prova, grave a frase-chave: empresário é o sujeito, empresa é a atividade, estabelecimento é o conjunto de bens; inscrição regulariza, escrituração registra, preposto auxilia, nome empresarial identifica o sujeito, e ME/EPP têm tratamento favorecido pela LC nº 123/2006.

6.11 Títulos de crédito

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Títulos de crédito são documentos que representam direitos de crédito e permitem sua circulação com maior segurança e rapidez. Eles nasceram para facilitar negócios, pagamentos, financiamentos, cobrança e circulação de riqueza.

O Código Civil define título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. (JusBrasil)

A ideia central é: título de crédito transforma um direito de receber em um documento circulável, com regras próprias de cobrança, transferência e garantia.


6.11.1 Conceito

Título de crédito é o documento que incorpora um direito de crédito e permite ao credor exigir determinada prestação, normalmente pagamento em dinheiro.

Exemplo: uma nota promissória representa promessa de pagamento. Um cheque representa ordem de pagamento à vista. Uma duplicata representa crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

O título de crédito facilita a circulação do crédito, porque o credor pode transferi-lo a outra pessoa, normalmente por endosso, conforme o tipo de título.

Para prova, grave: título de crédito é documento necessário para exercer direito literal e autônomo nele contido.


6.11.2 Princípios dos títulos de crédito

Os princípios clássicos dos títulos de crédito são:

Cartularidade.

Literalidade.

Autonomia.

Abstração, em alguns títulos.

Esses princípios explicam por que os títulos de crédito têm regime especial. O direito fica ligado ao documento, o conteúdo exigível está escrito no título, cada obrigação cambiária pode ser independente das demais, e alguns títulos se desvinculam da causa que lhes deu origem.

Para prova, esses princípios são o coração do tema.


6.11.3 Cartularidade

Cartularidade significa que o direito de crédito está incorporado à cártula, isto é, ao documento.

Em regra, para exercer o direito representado pelo título, é necessário apresentar o próprio título.

Exemplo: quem quer cobrar uma nota promissória deve apresentar o documento que representa aquele crédito.

A cartularidade sofre adaptações modernas com títulos eletrônicos e escriturais, como a duplicata escritural, mas a lógica permanece: o crédito deve estar representado por suporte juridicamente reconhecido.

Para prova, grave: cartularidade é a necessidade do documento para exercer o direito.


6.11.4 Literalidade

Literalidade significa que o direito vale exatamente nos termos escritos no título.

O credor só pode exigir aquilo que está literalizado no documento: valor, vencimento, devedor, beneficiário, local de pagamento, assinatura e demais requisitos do título.

Exemplo: se a nota promissória indica valor de dez mil reais, não se cobra quinze mil com base apenas em conversa externa, salvo discussão própria fora do regime cambial.

Para prova, grave: literalidade é “vale o que está escrito no título”.


6.11.5 Autonomia

Autonomia significa que cada obrigação assumida no título é independente das demais.

Assim, vícios em uma relação anterior não contaminam automaticamente o direito do portador de boa-fé.

Exemplo: se um título circula por endosso, o terceiro de boa-fé que o recebe pode cobrar com base no título, ainda que exista discussão entre partes anteriores sobre o negócio original.

A autonomia fortalece a circulação do crédito, porque quem recebe o título confia no documento e não precisa investigar toda a cadeia de relações anteriores.

Para prova, grave: autonomia protege o terceiro de boa-fé e separa as obrigações cambiárias.


6.11.6 Abstração

Abstração é a desvinculação entre o título e a causa que lhe deu origem.

Em títulos abstratos, como cheque, nota promissória e letra de câmbio, o título pode circular sem que o portador precise provar o negócio originário.

Exemplo: uma nota promissória pode ter nascido de contrato de compra e venda, empréstimo ou prestação de serviço. Para a cobrança cambial, em regra, o foco é o título, não a causa originária.

A duplicata é diferente: ela é título causal, pois nasce de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme a Lei das Duplicatas. (Planalto)

Para prova, grave: abstração desvincula o título da causa; duplicata é exceção clássica porque é título causal.


6.11.7 Classificação

Os títulos de crédito podem ser classificados de várias formas.

Quanto à causa, podem ser:

Causais, quando dependem de uma causa específica prevista em lei. Exemplo: duplicata.

Abstratos, quando não dependem da demonstração da causa originária. Exemplo: cheque, nota promissória e letra de câmbio.

Quanto à circulação, podem ser:

Ao portador, quando circulam pela simples tradição.

À ordem, quando circulam por endosso.

Nominativos, quando indicam o titular e dependem de registro ou formalidade específica.

Quanto à estrutura, podem ser:

Ordem de pagamento, como cheque e letra de câmbio.

Promessa de pagamento, como nota promissória.

Para prova, grave: cheque e letra de câmbio são ordens de pagamento; nota promissória é promessa de pagamento; duplicata é título causal.


6.11.8 Letra de câmbio

Letra de câmbio é título de crédito que contém uma ordem de pagamento.

Nela aparecem, em regra, três sujeitos:

Sacador: quem emite a ordem.

Sacado: quem deve pagar.

Tomador ou beneficiário: quem deve receber.

Exemplo: João, sacador, ordena que Pedro, sacado, pague determinada quantia a Maria, tomadora.

A letra de câmbio é regulada pela Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/1966. (Planalto)

Para prova, grave: letra de câmbio é ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado em favor do tomador.


6.11.9 Nota promissória

Nota promissória é título de crédito que contém uma promessa de pagamento.

Nela, o emitente promete pagar determinada quantia ao beneficiário.

Há, em regra, dois sujeitos principais:

Emitente ou subscritor: quem promete pagar.

Beneficiário ou tomador: quem tem direito de receber.

Exemplo: João emite nota promissória prometendo pagar dez mil reais a Maria em determinada data.

A nota promissória também segue a disciplina da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. (Planalto)

Para prova, grave: nota promissória é promessa direta de pagamento.


6.11.10 Cheque

Cheque é título de crédito que contém ordem de pagamento à vista dada contra uma instituição financeira.

Nele aparecem:

Emitente ou sacador: quem emite o cheque.

Sacado: o banco.

Beneficiário ou tomador: quem recebe o valor.

A Lei nº 7.357/1985 dispõe sobre o cheque. (Planalto)

O cheque é sempre pagável à vista. Mesmo que seja “pré-datado” na prática comercial, sua natureza jurídica continua sendo de ordem de pagamento à vista. A pós-datação pode gerar discussão civil entre as partes, mas não muda a essência cambial do cheque.

Para prova, grave: cheque é ordem de pagamento à vista contra banco.


6.11.11 Duplicata

Duplicata é título de crédito causal, emitido com base em compra e venda mercantil ou prestação de serviços.

A Lei nº 5.474/1968 dispõe sobre duplicatas. (Planalto)

A duplicata está ligada à fatura. Na compra e venda mercantil ou prestação de serviço, pode ser extraída duplicata para representar o crédito do vendedor ou prestador.

Por ser causal, a duplicata não pode ser emitida sem causa legítima. Ela deve corresponder a operação real de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Também existe duplicata escritural, disciplinada pela Lei nº 13.775/2018, que trata da emissão de duplicata sob forma escritural. (Planalto)

Para prova, grave: duplicata é título causal ligado à fatura, à compra e venda mercantil ou à prestação de serviço.


6.11.12 Endosso

Endosso é o ato cambiário pelo qual o credor transfere o título de crédito a outra pessoa.

Quem transfere é o endossante.

Quem recebe é o endossatário.

O endosso normalmente é lançado no próprio título ou em folha anexa, com assinatura do endossante.

Exemplo: Maria recebe nota promissória de João e a transfere a Carlos por endosso. Carlos passa a ser o novo portador legitimado do título.

O endosso pode ter função de transferência e, em certos casos, também gera responsabilidade do endossante pelo pagamento, conforme o regime do título.

Para prova, grave: endosso transfere título à ordem.


6.11.13 Aval

Aval é garantia cambial dada por terceiro ou por signatário do título para assegurar o pagamento.

Quem presta a garantia é o avalista.

Quem é garantido é o avalizado.

Exemplo: João emite nota promissória. Pedro dá aval em favor de João. Se João não pagar, o credor poderá cobrar de Pedro como avalista, conforme o título.

O aval não se confunde com fiança.

Aval é garantia cambial, típica de título de crédito.

Fiança é garantia pessoal contratual, do Direito Civil.

Em regra, o aval tem autonomia em relação à obrigação avalizada, reforçando a segurança do título.

Para prova, grave: aval garante título de crédito; fiança garante contrato.


6.11.14 Protesto

Protesto é ato formal e solene que prova inadimplência, falta de aceite, falta de devolução ou descumprimento relacionado a título ou documento de dívida.

A Lei nº 9.492/1997 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. (Planalto)

O protesto pode ter várias funções:

Comprovar a mora do devedor.

Preservar direitos de regresso contra coobrigados.

Dar publicidade à inadimplência.

Pressionar o pagamento.

Servir como prova formal em cobrança.

No caso da duplicata, a Lei nº 5.474/1968 prevê protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. (Planalto)

Para prova, grave: protesto é prova formal da inadimplência ou de outro descumprimento cambiário.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, títulos de crédito caem muito por conceito e princípios.

A banca pode perguntar o conceito do art. 887 do Código Civil. A resposta é: título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. (JusBrasil)

Pode perguntar cartularidade, literalidade e autonomia. Cartularidade exige o documento; literalidade limita ao que está escrito; autonomia separa as obrigações e protege o terceiro de boa-fé.

Pode perguntar abstração. Títulos abstratos se desvinculam da causa; duplicata é causal.

Pode perguntar a diferença entre letra de câmbio, nota promissória e cheque. Letra de câmbio é ordem de pagamento. Nota promissória é promessa de pagamento. Cheque é ordem de pagamento à vista contra banco.

Pode perguntar duplicata. Ela nasce de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Pode perguntar endosso e aval. Endosso transfere. Aval garante.

Pode perguntar protesto. Protesto comprova inadimplência ou falta de aceite, devolução ou pagamento, conforme o título.


Síntese para revisão

Título de crédito é documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele contido.

Cartularidade significa necessidade do documento.

Literalidade significa que vale o que está escrito.

Autonomia significa independência das obrigações cambiárias.

Abstração significa desvinculação da causa originária, comum em cheque, nota promissória e letra de câmbio.

Duplicata é título causal, ligada à compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Letra de câmbio é ordem de pagamento do sacador ao sacado em favor do tomador.

Nota promissória é promessa direta de pagamento feita pelo emitente ao beneficiário.

Cheque é ordem de pagamento à vista contra banco.

Endosso transfere título à ordem.

Aval é garantia cambial.

Protesto é ato formal que comprova inadimplência ou descumprimento cambial.

Para prova, grave a frase-chave: cartularidade é documento, literalidade é texto, autonomia é independência, abstração é desvinculação da causa; letra e cheque ordenam pagamento, nota promete pagamento, duplicata nasce de venda ou serviço, endosso transfere, aval garante e protesto comprova inadimplência.

6.12 Direito societário

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Direito societário é a parte do Direito Empresarial que estuda as sociedades, isto é, as pessoas jurídicas formadas por uma ou mais pessoas para exercer atividade econômica, organizar patrimônio, distribuir resultados, limitar responsabilidades, administrar negócios e realizar operações como transformação, incorporação, fusão e cisão.

O Código Civil disciplina as sociedades em geral, sociedades simples, sociedades limitadas, administração, responsabilidade dos sócios, dissolução e liquidação. Já a sociedade anônima é regulada principalmente pela Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. (Planalto)

A ideia central é: sociedade é uma estrutura jurídica usada para organizar atividade econômica; sociedade simples não exerce atividade empresária típica; sociedade empresária exerce empresa; limitada protege sócios pela limitação de responsabilidade; sociedade anônima organiza capital em ações.


6.12.1 Conceito de sociedade

Sociedade é a pessoa jurídica formada por pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.

O elemento principal da sociedade é a união organizada de esforços ou capitais para uma finalidade econômica.

Exemplo: duas pessoas abrem uma empresa de tecnologia, cada uma contribui com capital ou trabalho, e ambas participam dos resultados. Isso pode formar uma sociedade, conforme o tipo jurídico escolhido.

Para prova, grave: sociedade envolve contribuição, atividade econômica e partilha de resultados.


6.12.2 Sociedade simples

Sociedade simples é aquela que exerce atividade econômica, mas sem natureza empresária.

Normalmente está ligada a atividades intelectuais, científicas, literárias, artísticas ou profissionais, quando não houver organização empresarial como elemento central.

Exemplo: sociedade de médicos, dentistas, advogados, contadores, arquitetos ou consultores pode ser simples quando a atividade pessoal dos profissionais é o núcleo do negócio.

Mas atenção: se a atividade intelectual passa a ser organizada como empresa, com estrutura empresarial, capital, administração, empregados, marca, escala e organização produtiva complexa, pode haver sociedade empresária.

Para prova, grave: sociedade simples exerce atividade econômica não empresária.


6.12.3 Sociedade empresária

Sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Ela é o sujeito que exerce empresa.

Exemplo: indústria, comércio atacadista, varejo, transportadora, construtora, empresa de software organizada, restaurante em cadeia, distribuidora e prestadora de serviços empresariais.

A sociedade empresária deve registrar seus atos na Junta Comercial. A sociedade simples, em regra, registra-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Para prova, grave: sociedade empresária exerce empresa e se registra na Junta Comercial.


6.12.4 Sociedade limitada

Sociedade limitada é uma das formas societárias mais usadas no Brasil.

Seu capital social é dividido em quotas, e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Isso significa que, depois de integralizado o capital, em regra, o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade, salvo hipóteses legais, como abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou garantias pessoais prestadas pelos sócios.

A limitada combina simplicidade administrativa, separação patrimonial e limitação de responsabilidade.

Para prova, grave: na limitada, o capital é dividido em quotas, e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das quotas, com solidariedade pela integralização do capital.


6.12.5 Sociedade anônima

Sociedade anônima, ou companhia, é sociedade empresária cujo capital social é dividido em ações.

Nela, os sócios são chamados de acionistas, e sua responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

A sociedade anônima é muito usada em empreendimentos de maior porte, captação de investimentos, mercado de capitais, companhias abertas e estruturas empresariais complexas.

Pode ser:

Companhia aberta, quando seus valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Companhia fechada, quando não há essa negociação pública.

Para prova, grave: sociedade anônima tem capital dividido em ações e acionista responde pelo preço de emissão das ações.


6.12.6 Lei nº 6.404/1976

A Lei nº 6.404/1976 é a Lei das Sociedades por Ações.

Ela disciplina a constituição, funcionamento, capital social, ações, acionistas, órgãos sociais, administração, demonstrações financeiras, lucros, dividendos, debêntures, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e liquidação das sociedades anônimas. (Planalto)

Essa lei é essencial para entender companhias abertas, companhias fechadas, mercado de capitais, governança societária e responsabilidade dos administradores.

Para prova, grave: Lei nº 6.404/1976 é a lei-base das sociedades anônimas.


6.12.7 Administração societária

Administração societária é o conjunto de poderes e deveres atribuídos aos administradores para conduzir a sociedade.

Na sociedade limitada, a administração pode ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Na sociedade anônima, a administração é exercida pelo conselho de administração, quando existente, e pela diretoria. Em companhias abertas e em algumas hipóteses legais, o conselho de administração é obrigatório.

O administrador deve agir com diligência, lealdade, boa-fé, observância da lei, do contrato ou estatuto social e interesse da sociedade.

Para prova, grave: administrador societário não age como dono absoluto; age como gestor sujeito a deveres legais, societários e fiduciários.


6.12.8 Responsabilidade dos sócios

A responsabilidade dos sócios depende do tipo societário.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Na sociedade anônima, o acionista responde, em regra, pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Em sociedades com responsabilidade ilimitada, os sócios podem responder com patrimônio pessoal, conforme o tipo societário.

A limitação de responsabilidade não protege fraude. Em caso de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode haver desconsideração da personalidade jurídica.

Para prova, grave: responsabilidade limitada não é autorização para fraude; protege o sócio regular, não o abuso.


6.12.9 Operações societárias

Operações societárias são mudanças estruturais na sociedade.

As principais são:

Transformação.

Incorporação.

Fusão.

Cisão.

Essas operações podem alterar tipo societário, patrimônio, composição, sucessão de direitos e obrigações, estrutura de controle e continuidade das atividades.

Elas são importantes para reorganização empresarial, crescimento, planejamento tributário lícito, reestruturação patrimonial, sucessão empresarial e recuperação de empresas.

Para prova, grave: operações societárias reorganizam a forma, o patrimônio ou a estrutura das sociedades.


6.12.10 Transformação

Transformação é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo societário para outro, sem se dissolver ou liquidar.

Exemplo: uma sociedade limitada transforma-se em sociedade anônima.

A pessoa jurídica continua existindo. O que muda é o tipo jurídico.

Não há criação de nova pessoa jurídica nem extinção da anterior. Há continuidade, com alteração do regime societário.

Para prova, grave: transformação muda o tipo societário, mas preserva a mesma pessoa jurídica.


6.12.11 Incorporação

Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em direitos e obrigações.

Exemplo: a sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e a sociedade A continua existindo, assumindo o patrimônio, direitos e obrigações de B.

A sociedade incorporadora permanece. A sociedade incorporada é extinta.

Para prova, grave: incorporação é absorção: uma sociedade continua, a outra desaparece.


6.12.12 Fusão

Fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova.

Exemplo: sociedade A e sociedade B se fundem e criam sociedade C. A e B deixam de existir, e C nasce sucedendo-as em direitos e obrigações.

A diferença para incorporação é clara: na incorporação, uma sociedade já existente absorve outra. Na fusão, surge uma nova sociedade.

Para prova, grave: fusão extingue as sociedades anteriores e cria uma nova.


6.12.13 Cisão

Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim.

A cisão pode ser:

Total, quando todo o patrimônio é transferido e a sociedade cindida se extingue.

Parcial, quando apenas parte do patrimônio é transferida e a sociedade cindida continua existindo.

Exemplo: uma empresa separa sua área imobiliária em uma nova sociedade e mantém sua atividade operacional na sociedade original. Isso pode ser cisão parcial.

Para prova, grave: cisão é divisão patrimonial: pode extinguir a sociedade original ou permitir sua continuidade.


6.12.14 Dissolução e liquidação

Dissolução é o início do processo de encerramento da sociedade.

Pode ocorrer por término do prazo de duração, deliberação dos sócios, impossibilidade de cumprir o objeto social, falência, decisão judicial, falta de pluralidade quando exigida e outras causas legais ou contratuais.

Liquidação é a fase posterior, destinada a apurar ativos, pagar dívidas, receber créditos, vender bens se necessário e distribuir o saldo remanescente entre os sócios.

Depois da liquidação, ocorre a extinção formal da sociedade com o cancelamento do registro.

Para prova, grave: dissolução inicia o encerramento; liquidação acerta contas; extinção encerra a pessoa jurídica.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, Direito Societário costuma cair por comparação entre tipos e operações.

A banca pode perguntar a diferença entre sociedade simples e empresária. A simples exerce atividade econômica não empresária. A empresária exerce empresa.

Pode perguntar onde cada uma se registra. Sociedade empresária vai à Junta Comercial. Sociedade simples vai ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em regra.

Pode perguntar sociedade limitada. Capital dividido em quotas; responsabilidade limitada ao valor das quotas; solidariedade pela integralização do capital.

Pode perguntar sociedade anônima. Capital dividido em ações; acionista responde pelo preço de emissão das ações; Lei nº 6.404/1976 é a lei principal.

Pode perguntar transformação, incorporação, fusão e cisão. Transformação muda tipo. Incorporação absorve. Fusão cria nova sociedade. Cisão divide patrimônio.

Pode perguntar dissolução e liquidação. Dissolução abre o encerramento. Liquidação paga dívidas e apura o saldo.


Síntese para revisão

Sociedade é pessoa jurídica formada para atividade econômica e partilha dos resultados.

Sociedade simples exerce atividade econômica não empresária.

Sociedade empresária exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Sociedade limitada tem capital dividido em quotas e responsabilidade limitada dos sócios, com solidariedade pela integralização do capital.

Sociedade anônima tem capital dividido em ações, e o acionista responde pelo preço de emissão das ações.

A Lei nº 6.404/1976 regula as sociedades por ações.

Administração societária é a gestão da sociedade por administradores sujeitos a deveres de diligência, lealdade e respeito à lei e ao ato constitutivo.

A responsabilidade dos sócios depende do tipo societário e não protege fraude ou abuso.

Operações societárias reorganizam sociedades.

Transformação muda o tipo societário sem extinguir a pessoa jurídica.

Incorporação absorve uma sociedade por outra.

Fusão une sociedades e cria uma nova.

Cisão transfere parcelas do patrimônio, podendo ser total ou parcial.

Dissolução inicia o encerramento. Liquidação apura ativos, paga dívidas e distribui saldo. Extinção encerra formalmente a sociedade.

Para prova, grave a frase-chave: simples não é empresária; empresária exerce empresa; limitada tem quotas; anônima tem ações; transformação muda tipo, incorporação absorve, fusão cria nova, cisão divide patrimônio, dissolução começa o fim e liquidação fecha as contas.

6.13 Contratos mercantis

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Contratos mercantis são contratos ligados à atividade empresarial, à circulação de bens e serviços, ao crédito, ao financiamento, à distribuição de produtos, à expansão de marcas, à antecipação de recebíveis e às operações típicas do mercado.

Eles se aproximam dos contratos civis, mas possuem forte ligação com a empresa, com a atividade econômica organizada, com a circulação de riquezas e com a segurança das transações comerciais.

A ideia central é: contrato mercantil é instrumento jurídico usado para viabilizar negócios empresariais, circulação econômica, crédito, garantia, financiamento e expansão da atividade empresarial.


6.13.1 Compra e venda mercantil

Compra e venda mercantil é o contrato pelo qual uma parte vende bens ou mercadorias no contexto de atividade empresarial.

A lógica é semelhante à compra e venda civil: uma parte se obriga a transferir a coisa, e a outra se obriga a pagar preço em dinheiro. A diferença é o contexto empresarial: revenda, produção, distribuição, estoque, atacado, varejo, fornecimento ou circulação de mercadorias.

Exemplo: uma indústria vende produtos a uma distribuidora. Um atacadista vende mercadorias a um supermercado. Uma loja compra produtos para revenda.

Esse contrato pode gerar efeitos comerciais importantes, como emissão de nota fiscal, duplicata, obrigação de entrega, garantia, responsabilidade por vícios, inadimplemento, juros, multa e cobrança.

Para prova, grave: compra e venda mercantil é compra e venda inserida na atividade empresarial e na circulação de mercadorias.


6.13.2 Franquia

Franquia empresarial é o contrato pelo qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marca, sistema, know-how, métodos, padrões, tecnologia, distribuição ou prestação de serviços, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado.

A Lei nº 13.966/2019 disciplina o sistema de franquia empresarial e exige a entrega da Circular de Oferta de Franquia, conhecida como COF, ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou antes do pagamento de qualquer taxa. (Planalto)

Exemplo: uma rede de alimentação, escola de idiomas, clínica, academia ou loja autoriza empresários locais a explorar sua marca e seu modelo de negócio, seguindo padrões previamente definidos.

A franquia envolve padronização, treinamento, suporte, pagamento de taxas, royalties, uso de marca e obrigações de ambos os lados.

Para prova, grave: franquia é expansão empresarial com uso de marca e sistema de negócio, regulada pela Lei nº 13.966/2019, com COF obrigatória.


6.13.3 Arrendamento mercantil

Arrendamento mercantil, ou leasing, é contrato pelo qual uma empresa arrendadora adquire ou disponibiliza um bem para uso do arrendatário, mediante pagamentos periódicos, com possibilidade de compra ao final, renovação ou devolução, conforme o contrato.

A Lei nº 6.099/1974 trata do arrendamento mercantil e de seu tratamento tributário. (Planalto)

Exemplo: uma empresa precisa usar máquinas, veículos, equipamentos médicos, computadores ou bens produtivos, mas prefere não comprar imediatamente. Então faz leasing, usa o bem e paga contraprestações.

O leasing tem função econômica de financiamento e uso produtivo de bens. Ele pode ser financeiro ou operacional, conforme as características da operação.

Para prova, grave: arrendamento mercantil é leasing: uso de bem mediante pagamento, com disciplina própria e função de financiamento ou disponibilização econômica do bem.


6.13.4 Alienação fiduciária

Alienação fiduciária é negócio de garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade fiduciária de um bem para garantir o pagamento de uma dívida. O devedor fica, em regra, com a posse direta do bem, e o credor fica com a propriedade resolúvel em garantia.

Exemplo: financiamento de veículo. O comprador usa o carro, mas o banco fica com a propriedade fiduciária até a quitação. Se a dívida for paga, a propriedade plena se consolida no comprador. Se não for paga, o credor pode executar a garantia.

O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária de bens móveis. (Planalto) A Lei nº 14.711/2023 também trouxe alterações relevantes em garantias e alienação fiduciária no sistema jurídico brasileiro. (Planalto)

Para prova, grave: alienação fiduciária é garantia: o devedor transfere propriedade resolúvel ao credor até pagar a dívida.


6.13.5 Faturização

Faturização, também chamada de factoring, é contrato pelo qual uma empresa transfere seus créditos a uma empresa faturizadora, recebendo antecipadamente valores ou serviços de gestão de recebíveis, cobrança e análise de crédito.

Exemplo: uma empresa vende a prazo para vários clientes e tem duplicatas ou recebíveis futuros. Para antecipar caixa, transfere esses créditos a uma factoring, que assume a cobrança e paga valor com deságio.

A faturização é muito usada para capital de giro, especialmente por empresas que vendem a prazo e precisam transformar recebíveis em dinheiro imediato.

A factoring não se confunde exatamente com empréstimo bancário tradicional. Em regra, ela envolve aquisição de créditos, prestação de serviços de cobrança, análise de risco e administração de contas a receber.

Para prova, grave: faturização é antecipação ou cessão de recebíveis empresariais, com gestão e cobrança de créditos, normalmente mediante deságio.


6.13.6 Contratos bancários impróprios

Contratos bancários impróprios são contratos ligados ao mercado financeiro ou ao crédito, mas que não são exclusivos de instituições bancárias ou não correspondem ao núcleo típico da intermediação bancária tradicional.

A expressão pode variar conforme a doutrina. Em geral, aparecem nesse grupo contratos como leasing, factoring, cartão de crédito, alienação fiduciária, abertura de crédito por instituições não bancárias autorizadas, operações de financiamento, securitização e outros instrumentos de circulação de crédito.

A diferença didática é:

Contratos bancários próprios: ligados diretamente à atividade típica do banco, como depósito, conta-corrente, empréstimo, desconto bancário e abertura de crédito.

Contratos bancários impróprios: ligados ao crédito e ao financiamento empresarial, mas com participação de outras instituições ou natureza híbrida.

Para prova, grave: contrato bancário impróprio tem função financeira ou creditícia, mas não é necessariamente operação bancária típica exclusiva de banco.


6.13.7 Comércio eletrônico

Comércio eletrônico é a contratação de bens ou serviços por meio digital, especialmente internet, aplicativos, plataformas, marketplaces, lojas virtuais, sistemas de pagamento online e contratos eletrônicos.

No Brasil, o comércio eletrônico de consumo é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto nº 7.962/2013, que dispõe sobre contratação no comércio eletrônico. O decreto exige informações claras sobre produto, serviço, fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento. (Planalto)

Exemplo: compra em loja virtual, assinatura de software, contratação de curso online, marketplace, delivery por aplicativo ou contratação digital de serviço.

Elementos importantes:

Identificação clara do fornecedor.

Informações adequadas sobre produto ou serviço.

Preço, frete, prazo e condições de pagamento.

Atendimento facilitado.

Confirmação da contratação.

Proteção de dados e segurança da informação.

Direito de arrependimento nas relações de consumo, quando aplicável.

Para prova, grave: comércio eletrônico é contrato em meio digital; exige transparência, informação adequada, segurança, atendimento facilitado e respeito às normas do consumidor quando houver relação de consumo.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, contratos mercantis costumam cair por comparação entre figuras.

A banca pode perguntar compra e venda mercantil. A resposta deve associar o contrato à circulação empresarial de mercadorias.

Pode perguntar franquia. A resposta deve mencionar uso de marca, sistema de negócio, franqueador, franqueado, COF e Lei nº 13.966/2019.

Pode perguntar arrendamento mercantil. A resposta é leasing: uso de bem mediante contraprestações, com opção de compra, renovação ou devolução conforme contrato.

Pode perguntar alienação fiduciária. A resposta deve mencionar transferência da propriedade resolúvel ao credor como garantia.

Pode perguntar factoring. A resposta deve lembrar cessão ou aquisição de créditos empresariais, antecipação de recebíveis, cobrança e deságio.

Pode perguntar comércio eletrônico. A resposta deve mencionar contratação digital, informação clara, atendimento facilitado e proteção do consumidor conforme o Decreto nº 7.962/2013.


Síntese para revisão

Contratos mercantis são instrumentos da atividade empresarial e da circulação econômica.

Compra e venda mercantil é venda de mercadorias ou bens no contexto empresarial.

Franquia é contrato de expansão de negócio com uso de marca, sistema, know-how e padrões empresariais, regulado pela Lei nº 13.966/2019.

Arrendamento mercantil é leasing: uso econômico de bem mediante pagamentos, com disciplina da Lei nº 6.099/1974.

Alienação fiduciária é garantia em que o devedor transfere propriedade resolúvel ao credor até pagar a dívida.

Faturização, ou factoring, envolve aquisição ou antecipação de créditos empresariais, gestão de recebíveis e cobrança.

Contratos bancários impróprios têm função financeira ou creditícia, mas não são necessariamente contratos bancários típicos.

Comércio eletrônico é contratação por meio digital, regulada pelo CDC e pelo Decreto nº 7.962/2013 quando houver relação de consumo.

Para prova, grave a frase-chave: franquia expande marca, leasing financia uso de bem, alienação fiduciária garante dívida, factoring antecipa recebível, contrato bancário impróprio viabiliza crédito, e comércio eletrônico exige informação clara, segurança e atendimento facilitado.

6.14 Falência e recuperação

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Falência e recuperação são institutos do Direito Empresarial voltados ao tratamento jurídico da crise da empresa. Quando uma empresa passa por dificuldade econômico-financeira, o ordenamento pode tentar preservá-la por meio da recuperação judicial ou extrajudicial. Quando a preservação não é viável, a falência organiza a liquidação dos bens e o pagamento dos credores conforme a ordem legal.

A Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Ela foi profundamente alterada pela Lei nº 14.112/2020, que modernizou vários pontos do sistema recuperacional e falimentar brasileiro. (Planalto)

A ideia central é: recuperação tenta salvar a empresa viável; falência liquida a empresa inviável; em ambos os casos, busca-se organizar credores, preservar valor econômico e respeitar a ordem legal de pagamento.


6.14.1 Lei nº 11.101/2005

A Lei nº 11.101/2005 é a Lei de Recuperação de Empresas e Falência.

Ela regula três grandes institutos:

Recuperação judicial.

Recuperação extrajudicial.

Falência.

A lei se aplica ao empresário e à sociedade empresária. Em regra, não se aplica a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, seguradora e outras entidades sujeitas a regimes próprios, conforme a própria lei. (Planalto)

Para prova, grave: Lei nº 11.101/2005 é a lei-base da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.


6.14.2 Teoria geral do direito falimentar

O direito falimentar e recuperacional lida com a crise da empresa.

A crise pode ser econômica, financeira ou patrimonial.

Crise econômica ocorre quando a atividade perde mercado, receita, competitividade ou viabilidade.

Crise financeira ocorre quando há falta de caixa para pagar obrigações no vencimento.

Crise patrimonial ocorre quando o passivo supera o ativo ou quando há desequilíbrio estrutural grave.

O sistema moderno não vê a falência como primeira solução. Antes, busca preservar empresas viáveis, porque uma empresa em funcionamento gera empregos, tributos, circulação de riqueza, contratos, tecnologia, fornecedores e atividade econômica.

Mas a preservação da empresa não significa proteger empresário ineficiente a qualquer custo. O que se preserva é a atividade econômica viável, não necessariamente o controlador, o administrador ou a antiga estrutura societária.

Para prova, grave: o sistema busca preservar a empresa viável e retirar do mercado a empresa inviável, com pagamento ordenado dos credores.


6.14.3 Recuperação judicial

Recuperação judicial é o processo judicial destinado a permitir que a empresa viável supere crise econômico-financeira.

Seu objetivo é preservar a empresa, manter a fonte produtora, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a preservação da atividade econômica e sua função social. Esse objetivo está no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. (Planalto)

A recuperação judicial envolve pedido ao juiz, deferimento do processamento, apresentação de plano, relação de credores, suspensão de ações e execuções sujeitas ao processo por prazo legal, negociação com credores, assembleia geral de credores, aprovação ou rejeição do plano, concessão da recuperação e fiscalização do cumprimento.

Exemplos de medidas do plano: alongamento de dívidas, desconto, venda de ativos, reorganização societária, obtenção de financiamento, substituição de garantias, alteração de condições de pagamento, redução de custos e reestruturação operacional.

Para prova, grave: recuperação judicial é processo judicial para superar crise de empresa viável por meio de plano aprovado e fiscalizado.


6.14.4 Recuperação extrajudicial

Recuperação extrajudicial é forma de negociação entre o devedor e determinados credores, realizada fora do processo judicial tradicional, mas que pode ser homologada pelo juiz.

Ela é mais simples e menos ampla que a recuperação judicial. Serve para acordos com grupos de credores, permitindo reorganizar dívidas sem submeter toda a empresa à dinâmica complexa da recuperação judicial.

Apesar do nome “extrajudicial”, pode haver participação do Judiciário na homologação do plano.

Exemplo: empresa negocia com credores financeiros novo cronograma de pagamento e pede homologação judicial para dar segurança e eficácia ao acordo.

Para prova, grave: recuperação extrajudicial é acordo de reestruturação com credores, com possível homologação judicial.


6.14.5 Falência

Falência é o processo de execução coletiva do empresário ou sociedade empresária insolvente.

Ela tem como finalidade afastar o devedor da atividade, arrecadar bens, preservar e otimizar ativos, verificar créditos, pagar credores conforme a ordem legal e encerrar a atividade inviável de forma organizada.

A falência pode ser requerida pelo próprio devedor, por credor, por cônjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante ou sócio, conforme hipóteses legais.

A lei prevê situações que podem fundamentar o pedido de falência, como impontualidade injustificada, execução frustrada e prática de atos de falência.

Para prova, grave: falência é liquidação coletiva e organizada da empresa inviável, com pagamento dos credores conforme classificação legal.


6.14.6 Classificação dos créditos

Classificação dos créditos é a ordem de pagamento dos credores no processo falimentar.

Essa ordem é essencial porque, na falência, normalmente o patrimônio não é suficiente para pagar todos integralmente.

A lei separa, de forma geral, créditos extraconcursais e concursais.

Créditos extraconcursais são pagos com prioridade, porque surgem em razão da própria administração da massa, custos do processo, obrigações posteriores ou situações especiais previstas em lei.

Depois vêm os créditos concursais, observada a ordem legal.

Entre as classes mais relevantes estão créditos trabalhistas dentro dos limites legais, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos quirografários, multas, créditos subordinados e outros previstos na lei.

Para prova fiscal, atenção: crédito tributário tem posição própria na falência, mas sua cobrança possui regras especiais e não se confunde com crédito comum.


6.14.7 Administrador judicial

Administrador judicial é o auxiliar do juízo responsável por acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação judicial ou falência.

Na recuperação judicial, ele fiscaliza as atividades do devedor, acompanha o cumprimento do plano, verifica créditos, apresenta relatórios, comunica irregularidades e auxilia o juízo.

Na falência, sua atuação é ainda mais intensa: arrecada bens, administra a massa falida, representa a massa em certos atos, realiza a verificação de créditos, prepara relatórios, promove alienação de ativos conforme autorização e presta contas.

O administrador judicial não substitui automaticamente o empresário na recuperação judicial. Em regra, na recuperação, o devedor continua na condução da atividade, sob fiscalização. Na falência, há afastamento do devedor da administração.

Para prova, grave: administrador judicial é auxiliar do juiz; fiscaliza na recuperação e administra a massa na falência.


6.14.8 Plano de recuperação

Plano de recuperação é o documento que apresenta as medidas propostas para superar a crise da empresa.

Ele deve indicar como a empresa pretende pagar credores, reorganizar dívidas, manter atividade, vender ativos, captar recursos, reduzir custos, reestruturar operações e preservar sua viabilidade.

O plano pode prever meios como concessão de prazos, descontos, novação de dívidas, venda parcial de bens, reorganização societária, alteração de controle, emissão de valores mobiliários, financiamento, dação em pagamento, constituição de garantias e outras medidas lícitas.

Os credores analisam o plano e podem aprová-lo, rejeitá-lo ou propor ajustes, conforme o procedimento legal.

Para prova, grave: plano de recuperação é a proposta concreta de soerguimento da empresa e pagamento dos credores.


6.14.9 Habilitação de créditos

Habilitação de créditos é o procedimento pelo qual o credor informa, comprova ou corrige seu crédito no processo de recuperação ou falência.

Serve para definir quem são os credores, quanto cada um tem a receber, qual a natureza do crédito e em qual classe ele será incluído.

Exemplo: fornecedor, trabalhador, banco ou outro credor apresenta documentos para demonstrar seu crédito e participar do quadro geral de credores.

Também pode haver divergência de crédito, quando o credor discorda do valor ou da classificação apresentada.

Para prova, grave: habilitação de crédito coloca o credor dentro do processo e permite apurar valor e classificação.


6.14.10 Efeitos fiscais

Os efeitos fiscais são muito importantes em recuperação e falência, especialmente para concursos fiscais.

Em recuperação judicial, a empresa continua existindo e exercendo atividade, portanto continua obrigada a cumprir obrigações tributárias principais e acessórias. A recuperação não elimina automaticamente tributos, não suspende livremente o dever de declarar, pagar ou manter regularidade fiscal quando exigida.

A Lei nº 11.101/2005, após alterações, reforça a importância da regularidade fiscal e da possibilidade de parcelamentos e transações para viabilizar a recuperação. A Lei nº 14.112/2020 alterou pontos relevantes da recuperação e da falência, inclusive com impactos sobre financiamento, créditos e tratamento de obrigações. (Planalto)

O crédito tributário possui regime especial. O art. 187 do CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Revista IBDT)

Na prática, isso significa que o Fisco não é tratado como credor comum dentro do plano de recuperação. A execução fiscal segue regime próprio, embora a jurisprudência discuta a coordenação entre o juízo recuperacional e o juízo da execução fiscal, especialmente para evitar inviabilização da empresa em recuperação. Em 2024, o STJ reafirmou que cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre constrição de valores de empresa em recuperação judicial. (Superior Tribunal de Justiça)

Para prova, grave: recuperação judicial não apaga tributos; crédito tributário tem regime próprio; execução fiscal não se submete simplesmente ao plano recuperacional.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, falência e recuperação costumam cair por distinção entre os institutos.

A banca pode perguntar a diferença entre recuperação judicial, extrajudicial e falência. Recuperação judicial é processo judicial de soerguimento. Recuperação extrajudicial é negociação com credores, com possível homologação. Falência é liquidação coletiva da empresa inviável.

Pode perguntar o objetivo da recuperação judicial. A resposta deve mencionar preservação da empresa, fonte produtora, empregos e interesses dos credores.

Pode perguntar o papel do administrador judicial. Ele fiscaliza, verifica créditos, apresenta relatórios e auxilia o juízo; na falência, administra a massa falida.

Pode perguntar classificação dos créditos. A resposta deve mencionar ordem legal de pagamento e diferença entre créditos extraconcursais e concursais.

Pode perguntar efeitos fiscais. A recuperação não elimina obrigações tributárias. Crédito tributário tem regime próprio e não se sujeita como crédito comum ao concurso de credores.

Pode perguntar plano de recuperação. É a proposta concreta de reestruturação e pagamento.


Síntese para revisão

A Lei nº 11.101/2005 regula recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

A Lei nº 14.112/2020 modernizou pontos relevantes do sistema recuperacional e falimentar.

A teoria geral do direito falimentar busca lidar com a crise da empresa, preservando empresas viáveis e liquidando empresas inviáveis.

Recuperação judicial é processo judicial para superar crise econômico-financeira.

Recuperação extrajudicial é acordo de reestruturação com credores, com possível homologação judicial.

Falência é execução coletiva da empresa insolvente e inviável.

Classificação dos créditos define a ordem de pagamento.

Administrador judicial auxilia o juiz, fiscaliza a recuperação e administra a massa falida na falência.

Plano de recuperação apresenta meios de reestruturação e pagamento dos credores.

Habilitação de créditos apura quem são os credores, valores e classes.

Efeitos fiscais são centrais: tributos não desaparecem, obrigações fiscais continuam, crédito tributário tem regime especial e execução fiscal segue lógica própria.

Para prova, grave a frase-chave: recuperação salva empresa viável, falência liquida empresa inviável; plano reorganiza dívidas, administrador judicial fiscaliza, habilitação organiza credores, classificação define pagamento, e crédito tributário não vira crédito comum no plano.

6.15 Direito Penal — parte geral

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A parte geral do Direito Penal reúne as regras básicas para entender quando uma conduta é crime, quando a lei penal se aplica, onde e quando o crime é considerado praticado, quais são os elementos do delito, quando há dolo ou culpa, como funcionam os erros penais, como ocorre o concurso de pessoas e quais são as espécies de pena.

O núcleo está no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, especialmente nos arts. 1º a 120. O Código Penal trata de temas como anterioridade da lei penal, aplicação da lei penal no tempo e no espaço, tempo e lugar do crime, relação de causalidade, crime doloso e culposo, erro de tipo, erro de proibição, ilicitude, culpabilidade, concurso de pessoas e penas. (Planalto)

A ideia central é: só há crime quando existe fato típico, ilícito e culpável; e só há pena quando a conduta estiver prevista em lei anterior.


6.15.1 Aplicação da lei penal

A aplicação da lei penal segue o princípio da legalidade ou anterioridade penal.

Isso significa que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O Estado não pode punir uma pessoa por conduta que não era crime antes de ser praticada.

A regra é que a lei penal se aplica aos fatos cometidos durante sua vigência. Se uma lei posterior deixa de considerar determinado fato como crime, ocorre abolitio criminis, cessando a execução e os efeitos penais da condenação.

A lei penal posterior mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Já a lei penal mais grave não retroage.

Para prova, grave: lei penal mais benéfica retroage; lei penal mais grave não retroage.


6.15.2 Tempo do crime

Tempo do crime é o momento em que o crime é considerado praticado.

O Código Penal adota a teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Exemplo: uma pessoa atira em outra em 2025, mas a vítima morre em 2026. Para fins penais, o tempo do crime é 2025, quando ocorreu a ação.

Esse ponto é importante para definir a lei aplicável, a idade do agente, a imputabilidade penal e a prescrição.

Para prova, grave: tempo do crime é o momento da conduta, não necessariamente o momento do resultado.


6.15.3 Lugar do crime

Lugar do crime é o espaço em que o crime é considerado praticado.

O Código Penal adota a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação ou omissão quanto no lugar em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado.

Exemplo: uma fraude é praticada pela internet a partir de um estado, mas o prejuízo ocorre em outro. O lugar do crime pode abranger tanto o local da conduta quanto o local do resultado.

Para prova, grave:

Tempo do crime: teoria da atividade.

Lugar do crime: teoria da ubiquidade.


6.15.4 Crime

Crime é uma conduta humana prevista em lei como infração penal e sujeita a pena.

Na teoria mais usada em concursos, crime é fato:

Típico.

Ilícito.

Culpável.

O fato típico é a conduta que se encaixa na descrição da lei penal.

A ilicitude é a contrariedade ao Direito.

A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o agente.

Exemplo: subtrair coisa alheia móvel, com intenção de assenhoramento definitivo, enquadra-se no tipo penal de furto. Mas ainda é necessário verificar se há ilicitude e culpabilidade.

Para prova, grave: crime é fato típico, ilícito e culpável.


6.15.5 Fato típico

Fato típico é a conduta humana que se ajusta à descrição prevista na lei penal.

Seus elementos básicos são:

Conduta.

Resultado, quando exigido pelo tipo penal.

Nexo causal, nos crimes materiais.

Tipicidade.

A conduta pode ser ação ou omissão. Ação é fazer algo proibido. Omissão é deixar de agir quando havia dever jurídico de agir.

A tipicidade é o encaixe entre o fato praticado e a descrição legal do crime.

Exemplo: no homicídio, matar alguém é a conduta típica. No furto, subtrair coisa alheia móvel é a conduta típica.

Para prova, grave: fato típico é o fato que se encaixa no tipo penal.


6.15.6 Ilicitude

Ilicitude é a contrariedade do fato típico ao Direito.

Em regra, se o fato é típico, presume-se ilícito. Mas essa presunção pode ser afastada pelas causas de exclusão da ilicitude.

As principais causas são:

Estado de necessidade.

Legítima defesa.

Estrito cumprimento do dever legal.

Exercício regular de direito.

Exemplo: uma pessoa que agride injustamente outra pode cometer lesão corporal. Mas se a reação ocorreu em legítima defesa, pode haver exclusão da ilicitude.

Para prova, grave: ilicitude é a contrariedade ao Direito; causas justificantes tornam o fato típico permitido.


6.15.7 Culpabilidade

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal feito sobre o agente que praticou fato típico e ilícito.

Para haver culpabilidade, em regra, exigem-se três elementos:

Imputabilidade.

Potencial consciência da ilicitude.

Exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento.

Potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de saber que a conduta era proibida.

Exigibilidade de conduta diversa significa que, no caso concreto, era possível exigir comportamento diferente do agente.

Para prova, grave: culpabilidade é reprovação pessoal; sem culpabilidade, não há pena.


6.15.8 Dolo

Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta criminosa.

O Código Penal considera doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Há duas formas principais:

Dolo direto: o agente quer o resultado.

Dolo eventual: o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Exemplo de dolo direto: alguém atira em outra pessoa querendo matá-la.

Exemplo de dolo eventual: alguém pratica conduta extremamente perigosa, prevê o resultado e aceita o risco de que ele aconteça.

Para prova, grave: dolo é querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo.


6.15.9 Culpa

Culpa ocorre quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por violar dever objetivo de cuidado.

A culpa pode ocorrer por:

Imprudência: ação precipitada ou perigosa.

Negligência: omissão de cuidado.

Imperícia: falta de habilidade técnica.

Exemplo: motorista dirige em velocidade incompatível e causa lesão. Ele não queria ferir ninguém, mas agiu imprudentemente.

O crime culposo só é punível quando a lei expressamente prevê essa modalidade.

Para prova, grave: culpa é violação do dever de cuidado; só se pune culpa quando a lei prevê.


6.15.10 Erro de tipo

Erro de tipo ocorre quando o agente se engana sobre elemento constitutivo do tipo penal.

Em outras palavras, ele não percebe corretamente uma circunstância do fato.

Exemplo: caçador atira acreditando que vê um animal, mas era uma pessoa. Ele se enganou sobre elemento do tipo homicídio.

O erro de tipo essencial exclui o dolo. Se o erro era evitável e houver previsão de crime culposo, pode haver punição por culpa.

Para prova, grave: erro de tipo recai sobre o fato e exclui o dolo.


6.15.11 Erro de proibição

Erro de proibição ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, mas se engana sobre a ilicitude da conduta.

Ele conhece o fato, mas acredita que aquilo é permitido.

Exemplo: pessoa pratica determinada conduta sabendo exatamente o que faz, mas acredita, por erro justificável, que a lei autoriza sua ação.

Se o erro de proibição for inevitável, exclui a culpabilidade. Se for evitável, pode diminuir a pena.

Para prova, grave:

Erro de tipo: erro sobre o fato.

Erro de proibição: erro sobre a ilicitude.


6.15.12 Concurso de pessoas

Concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática do mesmo crime.

O Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Os requisitos principais são:

Pluralidade de agentes.

Relevância causal das condutas.

Vínculo subjetivo entre os participantes.

Identidade de infração penal.

Exemplo: uma pessoa planeja, outra executa, outra vigia e outra fornece instrumento para o crime. Todos podem responder pelo delito, conforme sua participação e culpabilidade.

Há distinção entre:

Autor: quem realiza o núcleo do tipo penal ou possui domínio do fato.

Partícipe: quem auxilia, instiga ou induz.

Para prova, grave: no concurso de pessoas, cada participante responde na medida de sua culpabilidade.


6.15.13 Penas

Pena é a consequência jurídica imposta pelo Estado ao autor de infração penal, após devido processo legal.

O Código Penal prevê três espécies principais de pena:

Penas privativas de liberdade.

Penas restritivas de direitos.

Pena de multa.

As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção.

As penas restritivas de direitos substituem a prisão em hipóteses legais e podem envolver prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e outras modalidades previstas em lei.

A multa é sanção patrimonial calculada conforme o sistema de dias-multa.

Para prova, grave: pena deve ser legal, individualizada, proporcional e aplicada após devido processo legal.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, parte geral do Direito Penal costuma cair por diferenças conceituais.

A banca pode perguntar o princípio da legalidade penal. A resposta é: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Pode perguntar tempo e lugar do crime. Tempo segue teoria da atividade. Lugar segue teoria da ubiquidade.

Pode perguntar o conceito analítico de crime. A resposta mais usada é: fato típico, ilícito e culpável.

Pode perguntar dolo e culpa. Dolo é querer ou assumir risco. Culpa é violar dever de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia.

Pode perguntar erro de tipo e erro de proibição. Erro de tipo recai sobre elemento do fato e exclui dolo. Erro de proibição recai sobre a ilicitude e pode excluir culpabilidade se inevitável.

Pode perguntar concurso de pessoas. Exige pluralidade de agentes, vínculo subjetivo e contribuição relevante para o crime.

Pode perguntar penas. O Código Penal prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.


Síntese para revisão

A lei penal segue legalidade e anterioridade: não há crime nem pena sem lei anterior.

Lei penal mais benéfica retroage. Lei penal mais grave não retroage.

Tempo do crime segue a teoria da atividade: considera-se o momento da ação ou omissão.

Lugar do crime segue a teoria da ubiquidade: considera-se tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.

Crime, na teoria analítica mais cobrada, é fato típico, ilícito e culpável.

Fato típico exige conduta, resultado quando necessário, nexo causal e tipicidade.

Ilicitude é contrariedade ao Direito e pode ser afastada por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Culpabilidade exige imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Dolo é querer o resultado ou assumir o risco.

Culpa é violar dever de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia.

Erro de tipo recai sobre o fato e exclui dolo.

Erro de proibição recai sobre a ilicitude e pode excluir culpabilidade se inevitável.

Concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para o crime, respondendo cada uma na medida de sua culpabilidade.

As penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa.

Para prova, grave a frase-chave: crime é fato típico, ilícito e culpável; dolo quer ou assume risco, culpa viola cuidado; erro de tipo erra o fato, erro de proibição erra a ilicitude; tempo é atividade, lugar é ubiquidade, e pena só existe com lei anterior e devido processo.

6.16 Crimes contra a fé pública

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Crimes contra a fé pública são infrações penais que atingem a confiança coletiva na autenticidade, veracidade e segurança de documentos, papéis públicos, títulos, certidões, sinais públicos, concursos e outros instrumentos que a sociedade e o Estado usam como prova.

A fé pública é a confiança que todos depositam em documentos e atos formalmente reconhecidos como verdadeiros. Quando alguém falsifica documento público, altera documento particular, insere declaração falsa, usa documento falso ou frauda concurso, não prejudica apenas uma pessoa específica: atinge a confiança social na validade dos documentos e procedimentos públicos.

A ideia central é: crimes contra a fé pública protegem a confiança da sociedade na autenticidade e veracidade de documentos, títulos, papéis públicos e certames oficiais.


6.16.1 Falsificação de documento público

Falsificação de documento público é fabricar ou alterar documento público com aparência de verdadeiro.

Está prevista no art. 297 do Código Penal. O núcleo é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. A pena é mais grave porque o documento público possui maior força probatória e maior confiança social. (Planalto)

Exemplos:

Falsificar carteira de identidade.

Alterar certidão pública.

Criar diploma público falso.

Modificar dado em documento emitido por órgão público.

Falsificar documento expedido pela Administração Pública.

A falsificação pode ser total, quando o documento inteiro é falso, ou parcial, quando se altera documento verdadeiro.

Para prova, grave: falsificação de documento público é falsidade material em documento público: o problema está na forma, na fabricação ou na alteração física/documental.


6.16.2 Falsificação de documento particular

Falsificação de documento particular é falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.

Está prevista no art. 298 do Código Penal. A lógica é semelhante à falsificação de documento público, mas o objeto é documento particular. (Planalto)

Exemplos:

Falsificar contrato particular.

Alterar recibo.

Criar declaração particular falsa.

Falsificar autorização assinada por particular.

Modificar documento empresarial privado.

Atenção: se o documento particular for equiparado a público por lei ou se houver previsão específica, a tipificação pode mudar.

Para prova, grave: falsificação de documento particular também é falsidade material, mas o documento não tem natureza pública.


6.16.3 Falsidade ideológica

Falsidade ideológica ocorre quando o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.

Está prevista no art. 299 do Código Penal. O crime consiste em omitir declaração que deveria constar do documento, ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (Planalto)

Exemplos:

Declarar endereço falso em documento oficial.

Inserir informação falsa em declaração administrativa.

Omitir dado relevante em documento público ou particular.

Fazer constar em documento uma informação juridicamente relevante que não corresponde à realidade.

A diferença principal é:

Falsificação documental: o documento é falso ou foi alterado fisicamente.

Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro na forma, mas falso no conteúdo.

Para prova, grave: falsidade ideológica é mentira documentada em documento formalmente verdadeiro.


6.16.4 Uso de documento falso

Uso de documento falso ocorre quando alguém utiliza documento que sabe ser falso.

Está previsto no art. 304 do Código Penal. A conduta é fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos anteriores sobre falsidade documental. (Planalto)

Exemplos:

Apresentar RG falso.

Usar diploma falso em concurso.

Entregar certidão adulterada em processo administrativo.

Apresentar contrato falsificado para obter vantagem.

Usar comprovante falso perante órgão público.

O ponto central é o conhecimento da falsidade. A pessoa precisa saber que o documento é falso e, mesmo assim, utilizá-lo.

Para prova, cuidado: quem falsifica e depois usa o próprio documento falso pode responder conforme a lógica de absorção do uso pela falsificação, a depender do caso. Mas quem não falsificou e apenas usa documento falso pode responder pelo art. 304.

Grave: uso de documento falso pune a utilização consciente do documento falso.


6.16.5 Falsidade de títulos e papéis públicos

A falsidade de títulos e papéis públicos está nos crimes contra a fé pública e protege documentos especiais emitidos ou controlados pelo Estado.

O art. 293 do Código Penal pune a falsificação, fabricação ou alteração de papéis públicos, como selo destinado a controle tributário, papel selado, papel de emissão legal, vale postal, cautelas, títulos da dívida pública, bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, estado ou município, entre outros itens previstos na lei. (Planalto)

Exemplos:

Falsificar selo de controle fiscal.

Falsificar título público.

Alterar papel público destinado à arrecadação.

Fabricar documento público especial usado para controle estatal.

Também há crime relacionado a petrechos de falsificação, quando alguém fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objeto especialmente destinado à falsificação de papéis públicos, conforme o art. 294 do Código Penal. (Planalto)

Para concursos fiscais, esse ponto é importante porque envolve selos, papéis, documentos de controle e instrumentos ligados à arrecadação e à fiscalização.

Para prova, grave: falsidade de títulos e papéis públicos protege instrumentos oficiais de controle, arrecadação, circulação e prova pública.


6.16.6 Fraudes em certames de interesse público

Fraudes em certames de interesse público estão previstas no art. 311-A do Código Penal.

O crime consiste em utilizar ou divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação, exame público, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame previsto em lei, com o fim de beneficiar a si ou a outra pessoa, ou de comprometer a credibilidade do certame. (Planalto)

Exemplos:

Vazar prova de concurso público.

Divulgar gabarito sigiloso antes da prova.

Usar conteúdo sigiloso de exame oficial.

Fraudar processo seletivo público.

Compartilhar indevidamente informações reservadas de certame.

Esse crime protege a igualdade entre candidatos, a moralidade administrativa, a lisura dos concursos e a confiança social nos processos seletivos.

Para prova, grave: fraude em certame protege o sigilo, a igualdade e a credibilidade de concursos, exames e seleções públicas.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, crimes contra a fé pública costumam cair por comparação.

A banca pode perguntar a diferença entre falsificação de documento e falsidade ideológica.

Falsificação de documento: falsidade material. O documento é fabricado ou fisicamente alterado.

Falsidade ideológica: falsidade de conteúdo. O documento é formalmente verdadeiro, mas contém declaração falsa ou omissão relevante.

Pode perguntar a diferença entre documento público e particular. Documento público tem origem, forma ou fé pública ligada ao Estado; documento particular é produzido por particular, sem a mesma força pública.

Pode perguntar uso de documento falso. O ponto essencial é usar documento falso sabendo da falsidade.

Pode perguntar fraude em certame. A resposta deve mencionar conteúdo sigiloso e finalidade de beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade do certame.

Pode perguntar crimes ligados à área fiscal. Falsificação de selos, papéis públicos, documentos fiscais, certidões, declarações e controles oficiais pode atingir diretamente a fé pública e a administração tributária.


Síntese para revisão

Crimes contra a fé pública protegem a confiança social em documentos, papéis, títulos, sinais públicos e certames oficiais.

Falsificação de documento público é fabricar ou alterar documento público.

Falsificação de documento particular é fabricar ou alterar documento privado.

Falsidade ideológica é inserir, fazer inserir ou omitir declaração falsa em documento verdadeiro, com finalidade juridicamente relevante.

Uso de documento falso é utilizar conscientemente documento falso.

Falsidade de títulos e papéis públicos protege selos, papéis públicos, títulos, documentos especiais e instrumentos oficiais de controle.

Fraude em certame de interesse público pune o uso ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso, avaliação, exame ou processo seletivo, para beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade do certame.

Para prova, grave a frase-chave: falsificação material altera a forma do documento; falsidade ideológica altera a verdade do conteúdo; uso de documento falso pune quem apresenta o falso; falsidade de papéis públicos protege instrumentos oficiais; fraude em certame protege sigilo, igualdade e credibilidade de concursos e exames.

6.17 Crimes contra a Administração Pública

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Crimes contra a Administração Pública são infrações que atingem a moralidade, a probidade, a legalidade, o regular funcionamento dos serviços públicos e a confiança da sociedade na atuação do Estado.

No Código Penal, há crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. Também há crimes praticados por particular contra a Administração, como corrupção ativa, desobediência, desacato e tráfico de influência. Esses crimes estão previstos principalmente nos arts. 312 a 337-A do Código Penal. (Planalto)

A ideia central é: quando o agente público usa a função para se apropriar, exigir, solicitar, receber, favorecer, retardar ato, proteger infrator ou violar sigilo, ele atinge a Administração Pública; quando o particular oferece vantagem, desobedece, desacata ou vende influência, também atinge a Administração.


6.17.1 Peculato

Peculato é crime praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem, dinheiro ou valor que tem posse, acesso ou facilidade em razão do cargo.

O peculato mais clássico está no art. 312 do Código Penal: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. (Planalto)

As formas mais cobradas são:

Peculato-apropriação: o servidor tem a posse legítima do bem e passa a agir como dono.

Peculato-desvio: o servidor dá destino indevido ao bem em favor próprio ou de terceiro.

Peculato-furto: o servidor não tem a posse do bem, mas se vale da facilidade proporcionada pelo cargo para subtraí-lo.

Peculato culposo: o servidor, por culpa, permite que outra pessoa pratique o crime.

Para prova, grave: peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de bem por funcionário público, aproveitando-se do cargo.


6.17.2 Concussão

Concussão é o crime de exigir vantagem indevida em razão da função pública.

O núcleo é exigir. Isso significa impor, pressionar, constranger ou cobrar vantagem indevida, ainda que de forma indireta. O art. 316 do Código Penal prevê a concussão quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. (Planalto)

Exemplo: fiscal exige dinheiro de contribuinte para não autuar. Servidor exige vantagem para liberar documento. Agente público exige pagamento indevido para praticar ato funcional.

Para concursos fiscais, atenção ao excesso de exação, previsto no próprio art. 316, quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido. (Estrategia Carreira Jurídica)

Para prova, grave: concussão é exigir vantagem indevida; corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa.


6.17.3 Corrupção passiva

Corrupção passiva é crime praticado por funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função.

O art. 317 do Código Penal prevê o crime quando o funcionário solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. (Planalto)

Exemplos:

Servidor pede dinheiro para acelerar processo.

Fiscal aceita promessa de vantagem para deixar de autuar.

Agente público recebe presente indevido para favorecer interessado.

A diferença entre corrupção passiva e concussão é muito cobrada. Na concussão, o servidor exige. Na corrupção passiva, ele solicita, recebe ou aceita promessa. O TJDFT também destaca essa distinção: concussão usa o verbo exigir, corrupção passiva envolve solicitar ou receber, e peculato envolve apropriar-se. (TJDFT)

Para prova, grave: corrupção passiva é o funcionário público vendendo ou negociando a função.


6.17.4 Prevaricação

Prevaricação é o crime de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Está prevista no art. 319 do Código Penal. (Planalto)

Exemplos:

Servidor deixa de autuar amigo por amizade.

Agente público atrasa processo por vingança.

Autoridade pratica ato ilegal para favorecer pessoa próxima.

O ponto mais importante é a finalidade: o agente atua para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Para prova, grave: prevaricação é violar dever funcional por interesse ou sentimento pessoal.


6.17.5 Condescendência criminosa

Condescendência criminosa é o crime do superior hierárquico que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou deixa de comunicar o fato à autoridade competente.

Está prevista no art. 320 do Código Penal. (Planalto)

Exemplo: chefe sabe que servidor subordinado praticou infração funcional, mas, por amizade, pena ou proteção, deixa de tomar providência.

A palavra-chave é indulgência. O superior não age porque quer “aliviar” a situação do subordinado.

Para prova, grave: condescendência criminosa é o superior acobertando infração de subordinado por indulgência.


6.17.6 Advocacia administrativa

Advocacia administrativa é o crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Está prevista no art. 321 do Código Penal. (Planalto)

Exemplo: servidor usa sua influência interna para defender interesse de empresa, contribuinte, parente ou conhecido em processo administrativo.

Se o interesse patrocinado for ilegítimo, a pena é agravada, conforme o próprio tipo penal.

Para prova, grave: advocacia administrativa é o servidor usando o cargo para defender interesse privado dentro da Administração.


6.17.7 Violação de sigilo funcional

Violação de sigilo funcional ocorre quando o funcionário público revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, ou facilita sua revelação.

Está prevista no art. 325 do Código Penal. (Planalto)

Exemplos:

Servidor divulga informação sigilosa de processo administrativo.

Auditor revela dados fiscais protegidos.

Agente público repassa informação interna reservada a particular interessado.

Servidor permite acesso indevido a sistema ou documento sigiloso.

Para concursos fiscais, esse ponto é essencial. O servidor fazendário lida com dados econômicos, informações fiscais, declarações, movimentações, autos de infração, processos fiscais e dados de contribuintes. A violação de sigilo pode gerar responsabilidade penal, administrativa e civil.

Para prova, grave: violação de sigilo funcional é revelar ou facilitar revelação de informação sigilosa conhecida em razão do cargo.


6.17.8 Corrupção ativa

Corrupção ativa é crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Está prevista no art. 333 do Código Penal. (Planalto)

Exemplos:

Contribuinte oferece dinheiro ao fiscal para evitar autuação.

Empresário promete vantagem a servidor para ganhar licitação.

Particular oferece presente indevido para acelerar processo.

A diferença entre corrupção ativa e passiva é simples:

Corrupção ativa: particular oferece ou promete.

Corrupção passiva: funcionário solicita, recebe ou aceita promessa.

Para prova, grave: corrupção ativa é o particular tentando comprar o ato funcional.


6.17.9 Desobediência

Desobediência é o crime de descumprir ordem legal de funcionário público.

Está prevista no art. 330 do Código Penal. (Planalto)

Exemplo: pessoa recebe ordem legal de autoridade competente para apresentar determinado documento, permitir inspeção ou cumprir determinação administrativa e, sem justificativa, descumpre a ordem.

Para existir desobediência, a ordem deve ser legal, emanada de funcionário público competente e dirigida a quem tem dever de cumpri-la.

Para prova, grave: desobediência é descumprir ordem legal de funcionário público.


6.17.10 Desacato

Desacato é o crime de ofender, humilhar, desprezar ou desrespeitar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Está previsto no art. 331 do Código Penal. (Planalto)

Exemplo: particular insulta servidor durante atendimento público, ofende fiscal durante diligência ou humilha agente público em razão de ato funcional.

A crítica respeitosa à atuação estatal não é desacato. O crime exige conduta ofensiva à dignidade da função ou do agente no exercício funcional ou em razão dela.

Para prova, grave: desacato é ofensa ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela.


6.17.11 Tráfico de influência

Tráfico de influência é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Está previsto no art. 332 do Código Penal. (Planalto)

Exemplo: pessoa diz que tem influência sobre servidor da Receita, juiz, fiscal, delegado ou autoridade administrativa e cobra dinheiro para “resolver” o caso.

O agente não precisa realmente ter influência. Basta vender a ideia de que pode influenciar ato de funcionário público.

Não confunda:

Tráfico de influência: particular vende suposta influência sobre funcionário público.

Corrupção ativa: particular oferece vantagem ao próprio funcionário público.

Corrupção passiva: funcionário público solicita ou recebe vantagem.

Para prova, grave: tráfico de influência é vender influência real ou suposta sobre ato de funcionário público.


6.17.12 Crimes praticados por particular contra a Administração

Crimes praticados por particular contra a Administração Pública são aqueles em que o sujeito ativo comum é uma pessoa que não precisa ser funcionário público.

Entre os principais estão:

Usurpação de função pública: particular exerce função pública sem autorização.

Resistência: opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça.

Desobediência: descumprir ordem legal de funcionário público.

Desacato: ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Tráfico de influência: vender influência sobre ato de funcionário público.

Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

Contrabando e descaminho: relacionados à importação ou exportação irregular, com grande importância para a área fiscal e aduaneira.

Para prova fiscal, corrupção ativa, desobediência, desacato, tráfico de influência, contrabando e descaminho são especialmente relevantes, porque podem aparecer em situações de fiscalização, importação, circulação de mercadorias, barreiras fiscais, atendimento tributário e processos administrativos.

Para prova, grave: nos crimes de particular contra a Administração, o ataque vem de fora da estrutura estatal, mas compromete a autoridade, a moralidade, a fiscalização e o funcionamento do serviço público.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, esse tema cai quase sempre por diferença entre verbos.

A banca pode perguntar:

Peculato: apropriar-se, desviar ou subtrair aproveitando-se do cargo.

Concussão: exigir vantagem indevida.

Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida.

Prevaricação: retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra a lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Condescendência criminosa: deixar de responsabilizar subordinado por indulgência.

Advocacia administrativa: patrocinar interesse privado perante a Administração valendo-se da função.

Violação de sigilo funcional: revelar ou facilitar revelação de segredo funcional.

Desobediência: descumprir ordem legal.

Desacato: ofender funcionário público.

Tráfico de influência: vender influência sobre ato de funcionário público.

A pegadinha clássica é confundir concussão com corrupção passiva. Na concussão, o agente público exige. Na corrupção passiva, solicita, recebe ou aceita promessa.


Síntese para revisão

Crimes contra a Administração Pública protegem moralidade, probidade, legalidade, autoridade estatal, sigilo funcional e regular funcionamento dos serviços públicos.

Peculato é apropriação, desvio ou subtração de bem por funcionário público em razão do cargo.

Concussão é exigir vantagem indevida.

Corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

Prevaricação é agir ou se omitir por interesse ou sentimento pessoal.

Condescendência criminosa é o superior deixar de responsabilizar subordinado por indulgência.

Advocacia administrativa é patrocinar interesse privado perante a Administração usando a qualidade de servidor.

Violação de sigilo funcional é revelar ou facilitar revelação de segredo conhecido em razão do cargo.

Corrupção ativa é o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público.

Desobediência é descumprir ordem legal.

Desacato é ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Tráfico de influência é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público.

Crimes praticados por particular contra a Administração atingem a autoridade, a fiscalização, a moralidade e o funcionamento do Estado.

Para prova, grave a frase-chave: peculato toma ou desvia; concussão exige; corrupção passiva pede ou recebe; corrupção ativa oferece ou promete; prevaricação favorece interesse pessoal; condescendência protege subordinado; advocacia administrativa defende interesse privado; sigilo funcional não pode ser revelado.

6.18 Crimes contra a ordem tributária

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Crimes contra a ordem tributária são condutas que atingem a arrecadação, a fiscalização, a veracidade das informações fiscais, a confiança nos documentos tributários e o funcionamento regular do sistema tributário. O núcleo da matéria está na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. (Planalto)

Para concursos fiscais, esse tema é muito importante porque conecta Direito Penal, Direito Tributário, fiscalização, lançamento, documentos fiscais, declaração falsa, omissão de receita, nota fiscal, representação fiscal para fins penais e atuação do Auditor Fiscal.

A ideia central é: crime contra a ordem tributária não é simples inadimplência; em regra, envolve fraude, omissão, falsidade, manipulação documental ou conduta funcional ilícita que prejudica a fiscalização ou a arrecadação.


6.18.1 Lei nº 8.137/1990

A Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária praticados por particulares e crimes funcionais contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos.

Ela separa condutas em grupos importantes:

Crimes materiais contra a ordem tributária, em que há supressão ou redução de tributo, contribuição social ou acessório.

Crimes formais ou de mera conduta, em que a lei pune determinadas práticas independentemente da efetiva supressão ou redução do tributo.

Crimes praticados por funcionário público, quando o agente público usa a função para favorecer indevidamente alguém, extraviar documentos, exigir vantagem ou prejudicar a fiscalização.

Para prova, grave: a Lei nº 8.137/1990 é a lei-base dos crimes tributários.


6.18.2 Supressão ou redução de tributo

Supressão ou redução de tributo é o núcleo do art. 1º da Lei nº 8.137/1990.

Suprimir significa eliminar o tributo devido.

Reduzir significa diminuir indevidamente o valor que deveria ser pago.

O art. 1º considera crime suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar fiscalização, falsificar ou alterar documento fiscal, elaborar documento falso, negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatória, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Planalto)

Exemplo: contribuinte omite receitas, manipula livros fiscais e reduz indevidamente o ICMS ou ISS devido.

Para prova, atenção à Súmula Vinculante nº 24 do STF: não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. (STF Portal)

Grave: nos crimes materiais do art. 1º, I a IV, é indispensável lançamento definitivo do tributo para tipificação penal.


6.18.3 Fraude à fiscalização tributária

Fraude à fiscalização tributária ocorre quando o contribuinte manipula informações, documentos, livros, sistemas ou operações para impedir, dificultar ou enganar a atuação do Fisco.

A Lei nº 8.137/1990 prevê como crime fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal. (Planalto)

Exemplos:

Registrar operação com valor menor que o real.

Omitir venda em livro fiscal.

Inserir crédito tributário inexistente.

Criar lançamentos contábeis ou fiscais artificiais.

Usar sistema paralelo para esconder receita.

Para prova, grave: fraude à fiscalização é enganar o Fisco por meio de informação inexata, omissão de operação ou manipulação documental.


6.18.4 Falsificação ou alteração de documento fiscal

Falsificação ou alteração de documento fiscal é uma das condutas típicas mais importantes dos crimes contra a ordem tributária.

A Lei nº 8.137/1990 pune falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. (Planalto)

Exemplos:

Emitir nota fiscal falsa.

Alterar valor de nota fiscal verdadeira.

Criar documento fiscal para operação inexistente.

Modificar dados de destinatário, mercadoria, base de cálculo ou alíquota.

Usar documento fiscal adulterado para reduzir tributo.

A falsificação pode ser material, quando o documento é fabricado ou alterado fisicamente ou digitalmente. Também pode se relacionar com falsidade ideológica, quando o documento é formalmente válido, mas contém informação falsa.

Para prova, grave: documento fiscal falso ou alterado atinge a arrecadação, a fiscalização e a fé pública tributária.


6.18.5 Omissão de informação

Omissão de informação ocorre quando o contribuinte deixa de informar dado que deveria comunicar à autoridade fazendária.

A Lei nº 8.137/1990 prevê como crime omitir informação às autoridades fazendárias quando isso resulta em supressão ou redução de tributo, contribuição social ou acessório. (Planalto)

Exemplos:

Omitir receitas em declaração fiscal.

Deixar de informar operações tributáveis.

Não declarar mercadorias vendidas.

Omitir movimentações econômicas relevantes.

Esconder fatos geradores.

Para prova, cuidado: omissão penalmente relevante não é mero esquecimento sem relevância; é omissão capaz de suprimir ou reduzir tributo, especialmente quando ligada a fraude ou intenção de sonegar.


6.18.6 Declaração falsa

Declaração falsa é prestar informação inverídica à autoridade fazendária.

A Lei nº 8.137/1990 pune prestar declaração falsa às autoridades fazendárias quando a conduta suprime ou reduz tributo, contribuição social ou acessório. (Planalto)

Exemplos:

Declarar faturamento inferior ao real.

Informar despesas inexistentes.

Declarar créditos fictícios.

Apresentar dados falsos sobre estoque, circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

Simular enquadramento tributário indevido.

A diferença didática é:

Omissão: o contribuinte esconde informação.

Declaração falsa: o contribuinte informa algo que não corresponde à verdade.

Para prova, grave: omissão é calar dado devido; declaração falsa é afirmar dado falso ao Fisco.


6.18.7 Não fornecimento de nota fiscal

A Lei nº 8.137/1990 também pune negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. (Planalto)

Exemplos:

Comerciante vende mercadoria e se recusa a emitir nota fiscal.

Prestador realiza serviço e não fornece documento fiscal obrigatório.

Empresa emite documento fiscal em desacordo com a legislação para ocultar a operação real.

Esse ponto é muito cobrado porque a conduta de não fornecer nota fiscal aparece no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. A Súmula Vinculante nº 24 menciona expressamente os incisos I a IV do art. 1º, não o inciso V. Por isso, em prova, é importante ter cuidado: a exigência de lançamento definitivo é clássica para os crimes materiais dos incisos I a IV. (STF Portal)

Para prova, grave: não fornecer nota fiscal obrigatória é conduta típica própria e não deve ser confundida automaticamente com os incisos materiais sujeitos à Súmula Vinculante nº 24.


6.18.8 Crimes funcionais contra a ordem tributária

Crimes funcionais contra a ordem tributária são aqueles praticados por funcionário público no exercício ou em razão da função.

A Lei nº 8.137/1990 prevê crimes como extraviar livro oficial, processo fiscal ou documento de que tenha guarda em razão da função; sonegar ou inutilizar total ou parcialmente esses documentos; exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo; e patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. (Planalto)

Exemplos:

Servidor fiscal desaparece com processo tributário.

Auditor inutiliza documento fiscal para favorecer contribuinte.

Agente público recebe vantagem para não lançar tributo.

Servidor usa o cargo para defender interesse privado perante a Fazenda Pública.

Para prova, esses crimes se conectam com crimes contra a Administração Pública, como corrupção passiva, concussão, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. Mas, quando a conduta atinge diretamente a ordem tributária nos termos da Lei nº 8.137/1990, aplica-se a figura especial.

Grave: crime funcional tributário é o agente fazendário usando a função contra a fiscalização, a arrecadação ou a moralidade tributária.


6.18.9 Representação fiscal para fins penais

Representação fiscal para fins penais é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal comunica ao Ministério Público indícios de crime contra a ordem tributária apurados no procedimento fiscal.

O Decreto nº 2.730/1998 disciplina o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996. Segundo o decreto, encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal nas hipóteses previstas. (Planalto)

Esse tema se liga diretamente à Súmula Vinculante nº 24. Se o crime material depende da constituição definitiva do crédito tributário, a persecução penal, nesses casos, normalmente aguarda o encerramento da discussão administrativa sobre o lançamento. (STF Portal)

A Receita Federal também divulga informações sobre representações fiscais para fins penais, com regras de inclusão e exclusão de informações, inclusive quando o crédito tributário é extinto ou parcelado conforme as hipóteses aplicáveis. (Serviços e Informações do Brasil)

Para prova, grave: representação fiscal para fins penais é a ponte entre o procedimento fiscal e a persecução penal. Nos crimes materiais, o lançamento definitivo é ponto essencial.


Como isso costuma cair em concursos fiscais

Em concursos fiscais, crimes contra a ordem tributária caem com pegadinhas muito previsíveis.

A banca pode perguntar a diferença entre inadimplência tributária e crime tributário. Inadimplência é não pagar. Crime tributário, em regra, envolve fraude, omissão, falsidade ou conduta típica prevista em lei.

Pode perguntar o art. 1º da Lei nº 8.137/1990. O núcleo é suprimir ou reduzir tributo mediante omissão, declaração falsa, fraude à fiscalização, falsificação ou alteração de documento fiscal, documento falso ou não fornecimento de nota fiscal.

Pode perguntar a Súmula Vinculante nº 24. A resposta é: não há tipificação dos crimes materiais do art. 1º, I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo.

Pode perguntar omissão e declaração falsa. Omissão é esconder informação devida. Declaração falsa é informar dado inverídico.

Pode perguntar não fornecimento de nota fiscal. É crime previsto no art. 1º, V, quando obrigatória a emissão do documento.

Pode perguntar crimes funcionais tributários. São praticados por funcionário público contra a fiscalização, a arrecadação, o lançamento ou a guarda de documentos fiscais.

Pode perguntar representação fiscal para fins penais. É a comunicação feita ao Ministério Público, em regra após encerramento do processo administrativo-fiscal nos crimes materiais.


Síntese para revisão

A Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária.

O art. 1º trata da supressão ou redução de tributo, contribuição social ou acessório mediante condutas fraudulentas ou omissivas.

Supressão elimina o tributo devido. Redução diminui indevidamente o valor.

Fraude à fiscalização ocorre com inserção de elementos inexatos ou omissão de operação em documento ou livro fiscal.

Falsificação ou alteração de documento fiscal envolve nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou documento relativo à operação tributável.

Omissão de informação é esconder dado devido da autoridade fazendária.

Declaração falsa é prestar informação inverídica ao Fisco.

Não fornecimento de nota fiscal ocorre quando o contribuinte nega, deixa de fornecer ou fornece documento fiscal em desacordo com a legislação, quando obrigatório.

Crimes funcionais contra a ordem tributária são praticados por funcionário público contra a arrecadação, fiscalização, lançamento, cobrança ou guarda de documentos fiscais.

Representação fiscal para fins penais comunica ao Ministério Público indícios de crime tributário apurados pelo Fisco.

A Súmula Vinculante nº 24 exige lançamento definitivo para tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.

Para prova, grave a frase-chave: inadimplência é não pagar; crime tributário é fraudar, omitir, falsificar, declarar falsamente ou manipular a fiscalização para suprimir ou reduzir tributo; nos crimes materiais, lançamento definitivo é essencial; representação fiscal leva o caso do Fisco ao Ministério Público.

6.19 Crimes contra as finanças públicas

FP: alta | PE: médio/alto | PR 3

Crimes contra as finanças públicas são condutas penais que atingem a responsabilidade fiscal, o equilíbrio das contas públicas, o controle orçamentário, a legalidade da despesa, a dívida pública, os restos a pagar e os limites de gasto com pessoal.

Esses crimes foram inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000, conhecida como Lei de Crimes Fiscais. Essa lei alterou o Código Penal e acrescentou o capítulo dos crimes contra as finanças públicas, especialmente os arts. 359-A a 359-H. (Planalto)

A ideia central é: não basta o gestor público querer gastar, contratar dívida ou assumir obrigação; ele deve respeitar autorização legal, limites fiscais, disponibilidade financeira, regras orçamentárias e responsabilidade na gestão pública.


6.19.1 Lei nº 10.028/2000

A Lei nº 10.028/2000 alterou o Código Penal e acrescentou os crimes contra as finanças públicas. Ela surgiu no contexto de fortalecimento da responsabilidade fiscal, em sintonia com a lógica da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000. (Planalto)

Esses crimes punem condutas graves de gestão fiscal, como contratar operação de crédito irregular, inscrever despesa indevidamente em restos a pagar, assumir obrigação no fim do mandato sem caixa suficiente, ordenar despesa não autorizada por lei, prestar garantia irregular, deixar de cancelar restos a pagar indevidos e aumentar despesa com pessoal em período proibido.

Para prova, grave: Lei nº 10.028/2000 é a lei que inseriu no Código Penal os crimes contra as finanças públicas.


6.19.2 Contratação de operação de crédito

Contratação de operação de crédito é crime previsto no art. 359-A do Código Penal.

O crime consiste em ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interna ou externa, sem prévia autorização legislativa. Também incorre na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou quando a dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Planalto)

Operação de crédito envolve, em linguagem simples, endividamento público. Pode ocorrer por empréstimos, financiamentos, emissão de títulos, assunção de obrigações financeiras e outras formas previstas na legislação financeira.

Exemplo: gestor contrata empréstimo para o ente público sem autorização legislativa ou acima dos limites fixados.

Para prova, grave: operação de crédito exige autorização e respeito aos limites legais; contratar dívida pública fora das regras pode configurar crime.


6.19.3 Inscrição irregular em restos a pagar

A inscrição irregular em restos a pagar está prevista no art. 359-B do Código Penal.

O crime consiste em ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. (Planalto)

Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro. Eles podem ser processados ou não processados, conforme a liquidação da despesa.

O problema penal ocorre quando o gestor usa restos a pagar de forma irregular, sem empenho prévio ou acima do limite legal, mascarando a real situação fiscal do ente público.

Exemplo: autoridade manda inscrever despesa em restos a pagar sem empenho, apenas para empurrar obrigação para o exercício seguinte.

Para prova, grave: restos a pagar não são depósito livre de dívidas; exigem empenho e respeito aos limites legais.


6.19.4 Assunção de obrigação no último ano do mandato

A assunção de obrigação no último ano do mandato está prevista no art. 359-C do Código Penal.

O crime consiste em ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, se houver parcelas no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. (Planalto)

A lógica é impedir que o gestor, no fim do mandato, assuma despesas sem dinheiro suficiente, deixando a conta para o sucessor e desequilibrando as finanças públicas.

Exemplo: prefeito, governador ou gestor ordena contratação no final do mandato, sem disponibilidade de caixa para pagar a despesa ou suas parcelas.

Para prova, grave: no fim do mandato, não se pode assumir obrigação sem capacidade financeira correspondente.


6.19.5 Ordenação de despesa não autorizada

A ordenação de despesa não autorizada está prevista no art. 359-D do Código Penal.

O crime consiste em ordenar despesa não autorizada por lei. (Planalto)

Esse tipo protege o princípio da legalidade orçamentária. Na Administração Pública, despesa não nasce apenas da vontade do gestor. Ela depende de autorização legal e orçamentária.

Exemplo: autoridade determina gasto público sem previsão legal, sem autorização orçamentária ou contrariando as regras que condicionam aquela despesa.

Para prova, grave: despesa pública precisa de autorização legal; ordenar gasto sem autorização é crime contra as finanças públicas.


6.19.6 Prestação de garantia graciosa

A prestação de garantia graciosa está prevista no art. 359-E do Código Penal.

O crime consiste em prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. (Planalto)

Garantia pública é quando o ente ou órgão público garante obrigação de terceiro. Contragarantia é a proteção dada ao ente que está assumindo esse risco.

A conduta é chamada de “graciosa” porque o Poder Público assume risco sem proteção suficiente, expondo o patrimônio público.

Exemplo: ente público garante operação de crédito de entidade ou terceiro sem exigir contragarantia adequada.

Para prova, grave: o Estado não pode garantir dívida de terceiro gratuitamente e sem contragarantia suficiente.


6.19.7 Não cancelamento de restos a pagar

O não cancelamento de restos a pagar está previsto no art. 359-F do Código Penal.

O crime consiste em deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. (Planalto)

Aqui, a irregularidade não está apenas em inscrever indevidamente. Está em manter restos a pagar quando a lei exige o cancelamento.

Exemplo: gestor sabe que há restos a pagar inscritos acima do limite legal, mas não determina o cancelamento obrigatório.

Para prova, grave: se restos a pagar foram inscritos acima do permitido, a autoridade deve cancelar; deixar de cancelar pode ser crime.


6.19.8 Aumento de despesa total com pessoal

O aumento de despesa total com pessoal está previsto no art. 359-G do Código Penal.

O crime consiste em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. (Planalto)

A finalidade é impedir que o gestor aumente gastos permanentes com pessoal no fim do mandato, comprometendo a gestão futura e burlando a responsabilidade fiscal.

Exemplo: autoridade concede aumento, cria vantagem, nomeia ou pratica ato que eleva a despesa total com pessoal dentro dos 180 dias finais do mandato, em violação à regra penal.

Esse ponto conversa diretamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que também impõe limites e controles rigorosos sobre despesa com pessoal.

Para prova, grave: nos 180 dias finais do mandato ou legislatura, aumento de despesa total com pessoal pode configurar crime.


Como isso costuma cair em concursos

Em concursos, crimes contra as finanças públicas costumam cair por identificação do verbo e do objeto protegido.

A banca pode perguntar quem alterou o Código Penal para incluir esses crimes. A resposta é Lei nº 10.028/2000.

Pode perguntar contratação de operação de crédito. O núcleo é ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem autorização legislativa ou fora dos limites legais.

Pode perguntar restos a pagar. Há dois crimes importantes: inscrever irregularmente despesa em restos a pagar e deixar de cancelar restos a pagar inscritos acima do permitido.

Pode perguntar fim de mandato. Há duas atenções: assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres sem caixa suficiente e aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

Pode perguntar ordenação de despesa. O ponto é simples: ordenar despesa não autorizada por lei.

Pode perguntar garantia graciosa. A resposta é: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia suficiente.


Síntese para revisão

Crimes contra as finanças públicas protegem a responsabilidade fiscal, o orçamento, a legalidade da despesa, o equilíbrio das contas públicas e a moralidade na gestão financeira do Estado.

A Lei nº 10.028/2000 inseriu esses crimes no Código Penal.

Contratação irregular de operação de crédito ocorre quando se ordena, autoriza ou realiza endividamento público sem autorização legislativa ou fora dos limites legais.

Inscrição irregular em restos a pagar ocorre quando se inscreve despesa sem empenho prévio ou acima do limite legal.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ocorre quando se assume obrigação nos dois últimos quadrimestres sem pagamento no exercício ou sem disponibilidade de caixa suficiente para parcelas futuras.

Ordenação de despesa não autorizada pune quem ordena despesa sem autorização legal.

Prestação de garantia graciosa pune a garantia pública concedida sem contragarantia igual ou superior.

Não cancelamento de restos a pagar pune quem deixa de cancelar restos inscritos acima do permitido em lei.

Aumento de despesa total com pessoal pune o ato que aumenta esse gasto nos 180 dias anteriores ao fim do mandato ou legislatura.

Para prova, grave a frase-chave: crime contra finanças públicas é gestão fiscal penalmente irresponsável: dívida sem autorização, restos a pagar irregulares, obrigação sem caixa no fim do mandato, despesa sem lei, garantia sem contragarantia e aumento de pessoal no período proibido.